Processo 0813215-56.2020.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813215-56.2020.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813215-56.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES FONSECA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO OAB - MA17285 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DAS DORES FONSECA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 1983, tornando-se beneficiária do PASEP. Afirma que, ao se aposentar e solicitar o saque de seu saldo, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 1.360,55. Sustenta que o banco réu não aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros devidos ao longo dos anos, além de permitir saques indevidos. Requer a condenação do réu à restituição do valor de R$ 3.790,00 (danos materiais) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 34947578). Suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta, afirmando que aplicou estritamente os índices determinados pelo Conselho Gestor do Fundo (União) e que os saques registrados referem-se a rendimentos pagos legalmente à autora. Sem réplica (ID 51061457). O feito foi suspenso em razão do IRDR nº 71 (Tema 1150 do STJ) (ID 57086217). Retomado o andamento, foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 107550194). O Laudo Pericial foi juntado aos autos (ID 152933485). Alegações finais da autora no ID 173367479 e do requerido no ID 174884728. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça Acerca da impossibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita à parte Autora, esta preliminar não merece amparo, haja vista que o Requerido não trouxe nenhum indício ou prova de que a Autora não pudesse arcar com as custas judiciais e despesas do processo em sua integralidade, sem prejuízo da sua subsistência. Sendo assim, prevalece em favor da parte Autora a presunção de necessidade do benefício legal. Preliminar rejeitada. Da impugnação ao valor da causa REJEITO a impugnação ao valor da causa, uma vez que a quantia atribuída é resultado do somatório dos valores pleiteados a título de danos materiais e morais, sendo, pois, o benefício econômico pretendido pela parte requerente, razão pela qual não existe fundamento jurídico para sua correção. Da ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA e da prejudicial de prescrição quinquenal - Tema 1.150 do STJ REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição quinquenal.. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO) pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP (saques indevidos e desfalques). Além disso, o Tribunal definiu que a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual do PASEP…

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