Processo 0813215-64.2023.8.10.0029

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0813215-64.2023.8.10.0029
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0813215-64.2023.8.10.0029 - PJE. APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP 192.649) APELADO: VICTOR GUTEMBERG ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO CPC. SENTENÇA QUE IMPÔS, DE OFÍCIO, OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA EXPRESSA ATRIBUINDO AO DEVEDOR A RETIRADA DO BEM NO LOCAL DE DEPÓSITO. PREVALÊNCIA DA VONTADE PACTUADA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. ASTREINTES. NATUREZA COERCITIVA, E NÃO PUNITIVA. VEÍCULO JÁ RESTITUÍDO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. SÚMULA 410 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. A controvérsia recursal consiste em definir se, ao homologar o acordo firmado pelas partes, poderia o magistrado impor, de ofício, à instituição financeira a obrigação de restituir o veículo no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, embora o instrumento de transação tenha atribuído ao devedor a responsabilidade pela retirada do bem no local de depósito. II. O art. 840 do Código Civil dispõe que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Por sua vez, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. III. A transação, portanto, constitui negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, encerram ou previnem litígio. Ao magistrado compete verificar a regularidade formal do ajuste, a capacidade das partes e a licitude do objeto, não lhe sendo permitido, em regra, substituir a vontade validamente manifestada pelos transatores por obrigação diversa daquela pactuada. IV. No caso concreto, as partes apresentaram instrumento de transação judicial, ID nº 54887410, para atualização do contrato e extinção da ação de busca e apreensão. O item 2.5 do acordo previu expressamente que o veículo ficaria liberado para restituição mediante o cumprimento do ajuste, cabendo ao requerido a responsabilidade pela retirada do bem no local de depósito, inclusive quanto aos custos de remoção, estadia e demais despesas decorrentes da apreensão e restituição, ficando a instituição credora isenta dessas despesas. V. Apesar disso, a sentença homologou a transação e, ao mesmo tempo, determinou que a autora restituísse o veículo ao réu no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 4.000,00. Se a cláusula 2.5 atribuiu ao devedor a retirada do veículo no local de depósito, não poderia a sentença, de ofício, transferir ao credor a obrigação de restituição ativa do bem, em prazo certo e sob pena de multa, sem reconhecer qualquer nulidade, ilicitude ou abusividade no pacto. VI. Se as partes ajustaram determinada forma de cumprimento, e não havendo vício reconhecido, deve prevalecer a vontade pactuada. VII. A multa cominatória tem natureza coercitiva, e não punitiva. Sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não servir como sanção autônoma. Por isso, inexistindo justa causa para sua manutenção, seja porque a obrigação foi cumprida, seja porque o comando judicial se mostra incompatível com o título que o fundamenta,…

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