Processo 0813216-64.2024.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813216-64.2024.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0813216-64.2024.8.15.0000 RECORRENTE: Estado da Paraíba RECORRIDO: Felipe Queiroz Fonseca Neto Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Estado da Paraíba, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS BUSCAS PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO E DE FATO NOVO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O arquivamento provisório da execução fiscal, com base no art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80, não impede o exequente de formular pedidos de novas diligências executivas. 2. Entretanto, a repetição de medidas anteriormente infrutíferas, sem a apresentação de elementos novos ou fatos supervenientes que justifiquem sua reiteração, não obriga o juízo a deferi-las, especialmente quando se trata de diligências passíveis de serem promovidas diretamente pelo exequente, por meio de sistemas eletrônicos. 3. Eventual nulidade formal, decorrente da indevida qualificação do requerimento como embargos de declaração, não enseja retorno dos autos à origem, sendo cabível o julgamento imediato do mérito recursal, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC. Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 40, §§ 2º e 4º, da Lei de Execuções Fiscais, e aos artigos 489, § 1º, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de reforma da decisão para determinar a inclusão de restrições de circulação e transferência no veículo encontrado no RENAJUD, sob o argumento de que a premissa do acórdão foi equivocada, uma vez que a diligência restritiva não havia sido realizada em momento anterior, havendo apenas prévia pesquisa. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões não ofertadas (certidão de id. 38715422). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto à admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. O recorrente alega violação a dispositivos infraconstitucionais (arts. 40, §§ 2º e 4º, da LEF, e arts. 489, § 1º, e 927, inciso III, do CPC) ao sustentar a necessidade de deferimento da restrição veicular via RENAJUD, argumentando erro de premissa fática. Ocorre que a Quarta Câmara Cível, soberana na análise dos fatos, concluiu pela ausência de elemento novo que justificasse a repetição de diligências anteriormente ineficazes, ressaltando ainda que se trata de medidas passíveis de serem adotadas diretamente pelo exequente. Rever tal entendimento, para afastar a conclusão de que houve repetição de diligência infrutífera ou para reconhecer a alegada distinção fática defendida pelo ente público, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal e chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Quarta Câmara Especializada Cível demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a consolidada jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE…

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