Processo 0813217-72.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0813217-72.2026.8.20.5001 Parte autora: MARCOS ANTONIO GOMES PINHEIRO Parte ré: MUNICIPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARCOS ANTÔNIO GOMES PINHEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a), ocupando o cargo de médico(a) desde 27/08/2007, contando com mais de 18 anos de serviço público; em 2016 foi aprovada a LC 157/2016 que estruturou a carreira dos médicos do município, estabelecendo 16 níveis de progressão funcional, contudo, não foi implementada, de modo que o(a) autor(a) vem recebendo valores aquém daqueles previstos na referida lei. Diante disso, requer a condenação do requerido à implantação do nível correto, bem como ao pagamento dos valores retroativos. Citado, o requerido apresentou contestação de ID 183594175 em que impugna a concessão de gratuidade judiciária. No mérito, alega que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 185362246). É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). De plano, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Passo ao exame do mérito. As movimentações verticais e horizontais devidas aos profissionais da saúde no âmbito do Município do Natal foram disciplinadas pela Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, a qual estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS (PCCV-Saúde), conforme se verifica em seu art. 13 (disciplina a progressão funcional – mudança de nível) e no art. 14 (trata da promoção funcional – mudança de classe), a serem concedidos após avaliação de desempenho. Contudo, posteriormente, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 157, de 14 de abril de 2016, dispondo sobre a estruturação da carreira médica no âmbito do Município do Natal. Assim, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão e promoção pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da referida LCM nº 157/2016. De acordo com o art. 7º, da LCM nº 157/2016, a movimentação na carreira de médico dá-se pela progressão e promoção, sendo a progressão a passagem ao nível imediatamente superior aquele que se encontra, desde que respeitados os requisitos legais, dentre eles o interstício mínimo de 2 (dois) anos no mesmo nível e, de outro lado, a promoção representa a elevação à classe imediatamente superior, mediante processo de titulação, senão vejamos: Art. 7º. A evolução funcional dos integrantes da Carreira de Médico far-se-á por meio da progressão e da promoção. § 1º A progressão de membro efetivo da carreira médica do Município consiste em sua passagem ao nível imediatamente superior àquele em que se encontra. § 2º As progressões serão processadas anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, por ato do Titular do Executivo Municipal, atendidos os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dois anos de…
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