Processo 0813218-93.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813218-93.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813218-93.2024.4.05.8100 APELANTE: GRANDE MOINHO CEARENSE SA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE15095 ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE16386 ADVOGADO do(a) APELANTE: AFONSO CARLOS LUSTOSA FILHO - CE46140-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PEDIDO AUTORAL RESTRITO AOS BENEFÍCIOS DE GRANDEZA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.182/STJ. PARECER SEFAZ/CE Nº 227/2025. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOSI PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional, para negar provimento à apelação da impetrante, mantendo a sentença que denegou a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suma, alega a embargante que o acórdão embargado olvidou completamente os argumentos e provas constantes dos autos, que demonstram e comprovam satisfatoriamente a natureza jurídica de crédito presumido de ICMS dos benefícios fiscais, objeto da presente ação mandamental, oriundos do FDI/CE, de que goza a ora recorrente, conforme Parecer SEFAZ/CE nº 00227/2025, através do qual o próprio Estado do Ceará (pessoa jurídica de direito público concedente dos incentivos) reconhece sua natureza de crédito presumido, ante a indiscutível renúncia fiscal e efetiva redução da carga tributária que provocam benesses de grandeza positiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme supedâneo do art. 1.022 do CPC/2015, devem se prestar tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Quanto aos vícios alegados pela embargante, no entanto, entende-se que o ato decisório colegiado prescinde de aperfeiçoamento. 4. A embargante, nas suas razões recursais, apesar de mencionar supostas omissões, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a rediscutir o mérito da questão. 5. O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentados pelas partes, o que afasta os vícios. 6. Além disso, o acórdão embargado trouxe, inclusive, expressamente, todos os pontos indicados como omissos, senão veja-se: A sentença denegou a segurança, uma vez que os benefícios fiscais relacionados ao 'ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros', conforme distinguishing estabelecido pelo STJ, na conformidade dos julgamentos de EREsp nº 1.517.492/PR e REsp nº 1.945.110/RS (Tema nº 1.182), restam descaracterizados como crédito presumido os referidos benefícios fiscais objeto de contratação e usufruto pela impetrante. [...] Quanto aos demais benefícios distintos do crédito presumido de ICMS, observe-se, sobre o tema, precedente desta 4ª Turma.' 5. Conclui-se, assim, que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (distintos dos créditos presumidos de ICMS) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL só poderá ser realizada preenchidos os requisitos do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº…

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