Processo 0813219-42.2024.8.15.0251
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: spi-vuni@tjpb.jus.br - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251. Processo nº 0813219-42.2024.8.15.0251 DECISÃO 1 - Trata-se de denúncia ofertada contra T. D. M. D. L. e ABRAÃO LOPES DA SILVA, ambos devidamente qualificados, por fatos ocorridos em 11 de outubro de 2024, imputando-lhes a prática dos crimes previstos: 1) no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, 2) no art. 311, §2º, inciso III, e, na forma tentada (art. 14, inciso II), 3) no art. 121, §2º, incisos V e VII, alínea a, do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69), todos os dispositivos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2026 conforme decisão de ID 160001270. Na mesma oportunidade, foi decretada a prisão dos denunciados. T. D. M. D. L. foi citado, conforme ID 160136628. O réu apresentou resopsta ao ID 160735098 oportunidae em que limitou a negar os fatos que lhe são imputados e arrolar extenso rol de testemunhas. Tentativa frustrada de citação pessoal de ABRAÃO LOPES DA SILVA registrada ao ID 160603321. A despeito de não ter havido o cumprimento do mandado de citação, ABRAÃO LOPES DA SILVA compareceu espontaneamente em juízo e apresentou resposta à acusação (161377665) através de advogado constituído (161377666). Na oportunidade, além de arrolar testemunhas, o denunciado arguiu ausência de justa causa, por inexistência de elementos indiciários mínimos de autoria. Sobre a resposta à acusação, o Ministério Público apresentou parecer ao ID 163389352. Auto de ID 105748376 - Pág. 15, constando a apreensão do veículo (Honda, Fan CG 160, sem placa), arma de fogo e balaclava supostamente utilizados nos crimes e aparelho celular e outros objetos em tese subtraídos da vítima. Posteriormente a motocicleta supostamente subtraída foi apreendida e restituída, conforme auto de apreensão e de restituição. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2 - Embora o réu ABRAÃO LOPES DA SILVA não tenha sido pessoalmente citado, resta claro o aperfeiçoamento do contraditório e da relação processual a partir da apresentação de resposta à acusação por advogado constituído com defesa meritória e processual aprofundada. Nesse sentido: No caso, a citação pessoal, não concretizada, no primeiro momento, em razão da suspensão gerada pela pandemia do novo coronavírus, restou aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do paciente nos autos, por meio de sua defesa constituída, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos, o que afasta a alegação de nulidade no feito. (STJ - HC: 710068 SP 2021/0385703-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. ORDEM DENEGADA. 1. A declaração de nulidade do processo por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando evidenciada de plano a lesão às normas instrumentais do direito penal ou às garantias constitucionais do processo, sem necessidade de incursão na matéria fático-probatória. 2. Nos termos da disposição legal do art. 570, do Código de Processo Penal, a ausência de citação pessoal está sanada com o comparecimento do acusado aos autos, por meio…
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