Processo 0813220-37.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813220-37.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo JOSE VALTER REBOUCAS Advogado(s): HENRIQUE FERREIRA DUARTE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0813220-37.2025.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: JOSÉ VALTER REBOUÇAS ADVOGADO: HENRIQUE FERREIRA DUARTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCENDENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. ART. 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 60/2011. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 11/2022. ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. IDADE MÍNIMA E TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DO EFETIVO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO SERVIDOR DE COMPROVAR OS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida apenas para registrar que sobre o valor da condenação serão estabelecidos os seguintes critérios de atualização, desde o inadimplemento: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A recorrente é isenta das custas processuais, mas pagará a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença que julgou parcialmente procedentes…
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