Processo 0813222-87.2022.8.23.0010
TJRR • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95)31942668 - E-mail: 2juri@tjrr.jus.br Proc. n.° 0813222-87.2022.8.23.0010 D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Roraima (mov. 431.1) objetivando a juntada de cópias ou o apensamento da integralidade do processo nº 0813228-94.2022.8.23.0010, que tramitou perante a Vara da Infância e Juventude. Sustenta o parquet que os referidos autos versam sobre os mesmos fatos e possuem extrema relevância para a instrução criminal em plenário. Decido. O requerimento não comporta acolhimento. Como é cediço, a produção e exibição de provas documentais na sessão plenária do Tribunal do Júri encontram-se adstritas ao regramento previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal, o qual veda a leitura ou exibição de documentos que não tiverem sido juntados aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, garantindo-se a ciência prévia à parte contrária. No caso em apreço, verifica-se que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri está designada para o dia 20/05/2026, às 08h30 (mov. 409.1). Ocorre que o Ministério Público não promoveu a efetiva juntada dos documentos que pretendia utilizar, limitando-se a pleitear que este Juízo requisitasse ou procedesse ao apensamento dos autos da Vara da Infância e Juventude. Considerando a iminência da data do julgamento, a mera solicitação sem o encarte material e tempestivo das peças inviabiliza a abertura de vista e o exercício do contraditório efetivo pela Defesa técnica dentro do tríduo legal. A admissão de tais documentos neste momento processual violaria frontalmente a paridade de armas e a norma expressa do art. 479 do CPP. Faço a ressalva de que já foi deferida a prova emprestada do procedimento que tramitou na Vara da infância e da juventude, acerca do então adolescente Anselmo, no caso, seu depoimento (mov. 247.1), o qual foi juntado nos movs. 253.1/253.5. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público no mov. 431.1. Intimem-se, com a urgência que o caso requer, o Ministério Público e a Defesa. Intimações necessárias. Boa Vista – RR, data constante no sistema. Juiz BRENO COUTINHO
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