Processo 0813222-89.2025.8.10.0060
TJMA • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCESSO: 0813222-89.2025.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ENILDE PAULA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO DE CASTRO LOPES - PI9541, NATHALIA SILVA DO VALE - MA18492 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I – RELATÓRIO ENILDE PAULA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, desencadeou a jurisdição para propor Ação de Cobrança de Valores Referentes aos Depósitos do FGTS c/c Registro Contribuições Previdenciárias c/c Indenização por Danos Morais em face do Município de Timon, igualmente individualizado por ocasião da petição inicial. O parte autora afirma que trabalhou para o município primeiramente no período de maio de 2009 até de dezembro de 2020 exercendo o cargo de técnica em saúde bucal e por fim de janeiro de 2021 até dezembro de 2024 no cargo de atendente de consultório dentário. Vínculo sem concurso público. Requerer recebimento do FGTS e pagamento de indenização por danos morais. Indica que foi despedida sem justa causa. Contestação (id.175380207). Réplica (id.177793220) Trata-se de processo com discussão sobre a competência da justiça do trabalho que terminou sendo sedimentada para a justiça comum. O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar observando as letras do art. 93, IX, da Constituição Federal. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o dever-poder do magistrado em fundamentar suas decisões percorre a construção do constitucionalismo moderno e se configura numa das matrizes do Estado Democrático de Direito. Em assim, cabe uma análise mais aprofundada da antítese apresentada. Por questão didática, tão ao gosto do prolator desta sentença, e em prestígio ao método cartesiano, abre-se um tópico específico para tal análise. Em sendo superada esta, poderá o magistrado enfrentar os pontos controvertidos da lide. II.1.1 Julgamento antecipado da lide Em prestígio ao princípio da celeridade processual esculpido nas letras do art. 5º, LXXVIII da Constituição da República o art. 355, I, do Código de Processo o densifica de modo bastante clarividente [Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I- não houver necessidade de produção de outras provas; (Grifou-se)] A respeito deste dispositivo, entretanto, pertinente a crítica de Daniel Amorim Assumpção Neves que alerta para o fato de ter a redação dito menos do que deveria. Em verdade o julgamento antecipado do mérito na hipótese do art. 355, I, do CPC contempla apenas os processos que teriam a produção de prova existente. Então indaga o jurista: e se estivéssemos diante de processo com mera questão de direito também não seria o caso de julgamento antecipado do mérito? O jurista com acuidade faz notar que deveria o legislador redigir o dispositivo com a ideia de que sempre que fosse desnecessária a instrução após a resposta do réu (Novo cpc comentado artigo por artigo. Salvador (BA): Juspodvim, 2016, p. 616) A rigor, o art. 355 do atual Código de Processo Civil não difere do art. 330 do CPC revogado, “evidenciando que a razão de ser do julgamento antecipado do mérito continua sendo a mesma: a desnecessidade de produzir prova, seja porque a lide envolve preponderantemente questão de direito [...], ou porque, embora seu foco esteja na questão de fato já existam nos autos elementos suficientes para o juiz formar o seu convencimento [...]” [Cf. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.…
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