Processo 0813224-13.2026.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0813224-13.2026.8.14.0028 AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA DA CONCEICAO REU: RAIMUNDA CARNEIRO DOS SANTOS DECISÃO Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Jesus Silva da Conceição em face de Raimunda Carneiro dos Santos, na qual a autora pretende compelir a requerida a cessar o lançamento de águas servidas em área de seu imóvel, retirar tubulação existente e abster-se de realizar intervenções na faixa lateral do terreno, formulando pedido de tutela provisória de urgência. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Fundamentação 1. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A classe processual mostra-se compatível com a pretensão deduzida. A representação processual encontra-se regular e os documentos indispensáveis foram devidamente juntados. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A autora encontra-se representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará e apresentou declaração de hipossuficiência, inexistindo elementos concretos que afastem a presunção de insuficiência de recursos. Assim, estão presentes os requisitos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. Quanto ao pedido de tutela provisória, a concessão da medida exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a autora tenha apresentado documentação indicando a existência de conflito de vizinhança e de procedimento administrativo perante a SDU, a controvérsia demanda melhor esclarecimento dos fatos, especialmente quanto aos limites da área controvertida, à origem das águas lançadas e à efetiva configuração da alegada violação, matérias que recomendam a prévia instauração do contraditório e, se necessário, produção de prova técnica. A concessão da tutela pretendida importaria na imposição imediata de obrigações de fazer e de não fazer de caráter satisfativo antes da manifestação da parte requerida, circunstância que exige maior grau de convencimento do que o atualmente extraído dos elementos constantes dos autos. Ausentes, por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório. Dispositivo 1. RECEBO a petição inicial. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal. DETERMINAÇÕES 1 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 1.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, virtual ou presencial, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), sem prejuízo da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 1.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 (cinco) dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação ou cancelamento. 3 – O prazo para…
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