Processo 0813224-70.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813224-70.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813224-70.2026.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATORA: Dra. Ana Christina Soares Penazzi Coelho, Juíza Convocada, em substituição à Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Walter Martins de Souza ADVOGADO: Diego Fonseca Alves (OAB/BA 71.148) AGRAVADOS: Banco Bradesco S.A.; Banco Intermedium S.A.; Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A.; Banco CSF S.A.; Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Não constituído Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO BIFÁSICO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COMO ETAPA PRÉVIA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor ao percentual máximo de 30%, bem como à suspensão de cobranças, atos executórios e inscrições em cadastros restritivos, sob o fundamento de que o procedimento legal exige a prévia realização de audiência de conciliação e que não se evidenciou, naquele momento, o perigo de dano apto a justificar a medida. O agravante sustenta que se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 506% de sua renda líquida, circunstância que inviabiliza a preservação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre a renda do consumidor antes da realização da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC; (ii) estabelecer se a alegada situação de superendividamento autoriza o afastamento do rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento especial e bifásico para o tratamento do superendividamento, impondo, como etapa inicial, a tentativa de autocomposição mediante audiência de conciliação com todos os credores. 4. A análise de medidas que interfiram na execução das obrigações contratuais, como a limitação de descontos e a suspensão de cobranças, deve observar o rito legal e ocorrer após a tentativa de repactuação consensual das dívidas. 5. A inobservância da fase conciliatória importa supressão de etapa obrigatória do procedimento instituído pelos arts. 104-A e 104-B do CDC, incompatível com a sistemática da Lei do Superendividamento. 6. A decisão agravada observa o procedimento legal aplicável e, por isso, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; RITJPB, art. 127, XLIV, “c”, com redação da Resolução TJPB nº 38/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0818958-36.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Antonio Sarmento, j. 27.03.2026; TJPB, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0812841-29.2025.8.15.0000, Rel. Des. Horácio…

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