Processo 0813225-93.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813225-93.2026.8.10.0000 Agravante : Juvêncio Lustosa de Farias Júnior Advogado : Juvêncio Lustosa de Farias Júnior (OAB/MA 17.926) Agravado : Município de Buriti Bravo/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Juvêncio Lustosa de Farias Júnior contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA, que, nos autos da ação popular n. 0801363-22.2025.8.10.0078, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, nos seguintes termos: A concessão de tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente um desses pressupostos, a medida deve ser indeferida. Neste juízo de cognição sumária, próprio da análise de pedidos liminares, examino os argumentos e as provas apresentadas até o momento. A probabilidade do direito, neste caso, reside na aparente colisão de duas normas, de um lado, a regra de responsabilidade fiscal prevista no artigo 21, II, da LRF, que veda o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias finais do mandato; e de outro, o princípio constitucional da anterioridade, previsto no artigo 29, VI, da Constituição Federal, que obriga a Câmara Municipal a fixar os subsídios dos agentes políticos em uma legislatura para a subsequente. O autor alega que a Lei nº 701/2024, publicada em 05 de setembro de 2024, incidiu na vedação da LRF. O Município, por sua vez, defende que cumpriu um dever constitucional e que os efeitos financeiros da norma são futuros, não impactando o mandato corrente. A questão é juridicamente complexa e controvertida. A jurisprudência, embora incline-se a aplicar a vedação da LRF também à fixação de subsídios para a legislatura seguinte, não é unânime e a matéria demanda uma análise ponderada entre os princípios da responsabilidade fiscal e da autonomia municipal para organizar a remuneração de seus agentes. Adicionalmente, a alegação de ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro, embora relevante, também exige a produção de provas e uma análise técnica que não pode ser realizada de forma superficial em sede de liminar. A presunção de legitimidade dos atos legislativos, embora relativa, recomenda prudência ao Judiciário antes de suspender a eficácia de uma lei em vigor, especialmente sem a formação completa do contraditório. Portanto, em uma análise preliminar, a probabilidade do direito não se revela de forma clara e inequívoca a ponto de justificar, por si só, a concessão da medida drástica de suspensão da lei. A controvérsia demanda uma instrução processual aprofundada. O segundo requisito para a tutela de urgência é o perigo de dano iminente e irreparável. O autor alega que a continuidade dos pagamentos com base na nova lei causará lesão ao erário, sendo de difícil reversão. Contudo, o lapso temporal entre o início dos efeitos da lei e o ajuizamento da ação evidencia a ausência do perigo da demora. A Lei Municipal nº 701/2024 começou a produzir seus efeitos financeiros em 1º de janeiro de 2025. A presente…
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