Processo 0813226-68.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813226-68.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0813226-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA MARIA DE ALMEIDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO TELMA MARIA ALMEIDA DE MENDONÇA ajuizou a presente contra o ESTADDO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter a condenação dos demandados ao pagamento de indenização correspondente a 7 (sete) períodos de licenças-prêmios não gozadas, equivalente a um total da percepção de 21 (vinte e um) meses. Sustentou que sua pretensão não foi atingida pela prescrição. Pediu os efeitos da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Indeferidos os efeitos da justiça gratuita, custas pagas (ID n° 166058785). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID n° 167486208). Na oportunidade, o ente público destacou que o ingresso da servidora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público. Não houve réplica (ID n° 175933529). Intimada para apresentar prova sobre a forma de ingresso no serviço público, a parte autora não se manifestou (ID n° 179612523). É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Vale mencionar que consta na ficha funcional da autora o registro do “tipo de vínculo: Estatutário”, contudo tal inscrição não apresenta qualquer certeza sobre a forma de ingresso do servidor nos quadros de pessoal do RN. Isso porque, o ente estadual, por meio da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, promoveu, de forma indevida, a transformação do regime jurídico dos vínculos de servidores admitidos originalmente por meio de contrato de trabalho (celetistas) para o regime estatutário, sem a realização de prévio concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Dessa forma, a mera presença do “tipo de vínculo: Estatutário” na ficha funcional é insuficiente para comprovar a forma de admissão do servidor, sobretudo daqueles admitidos antes de 1988. Pois bem, em sessão plenária virtual de 28 de março de 2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.306.505/AC, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.157), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Seguindo posicionamento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese vinculante que proíbe o reenquadramento, em novo plano remuneratório, de servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Essa regra vale, inclusive, para aqueles beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois tal regra transitória prevê apenas a estabilidade e não o direito à efetividade. De acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu art.37, para obtenção do título de servidor público é imprescindível passar pelo procedimento de concurso público, comportando somente uma exceção, contida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias…

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