Processo 0813227-40.2024.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0813227-40.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNNO GOMES PEREIRA MENDES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Trata-se de demanda em que a autora narra que celebrou contrato junto ao réu para financiamento de veículo, sendo que lhe foram impostas cobranças abusivas em tal transação, tais como juros abusivos e cumulações indevidas (seguro). A autora pleiteia a revisão do contrato, com declaração de nulidade de cláusulas que considera abusivas, além de restituição em dobro de valores. Requereu também antecipação de tutela para afastamento da mora e manutenção do bem em sua posse. No index166642414, foi deferida justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela. Citado, o réu apresentou contestação no index175387248, na qual argumentou, em suma, a regularidade do contrato e sua conformidade com a lei e com a jurisprudência dos tribunais sobre o tema. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica no index204735963. Intimados, o autor requereu produção de prova contábil no index232411655. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares. O processo se encontra em ordem e apto ao julgamento, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, encontrando solução na prova documental já carreada aos autos, razão por que passo à análise do mérito. INDEFIRO a produção da prova contábil requerida pelo autor. Com efeito, trata-se de ação de conhecimento, na qual o autor pretende a revisão de contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira-requerida para a aquisição de veículo, ao argumento de há que há cláusulas abusivas. De início, ressalta-se que não há dúvidas sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, tanto é que a questão já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Compulsando os autos, verifico que o demandante veicula pedidos baseados em teses que contrariam frontalmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, é preciso deixar claro que, segundo o entendimento já amplamente consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores pátrios, as instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional, para fins de fixação de taxas de juros e encargos relativos as suas operações, não estão sujeitas às disposições do Decreto-lei n° 22.626/1933 ou às dos artigos do art. 591 c/c art. 406 do CC/02 (SÚMULA 596 DO STF E STJ - REsp 1.061.530 - 2ª Seção - rel. Ministra Nancy Andrighi). Na verdade, o Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da revogação da regra do (sec)3º do artigo 192 da Constituição Federal pela EC 40/2003, já havia concluído que a norma tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca sobreveio (Súmula 648 do STF). Assim, não há qualquer ilegalidade na estipulação de juros bancários em percentual superior a 12% a. a. (SÚMULA 382 DO STJ). Como os juros praticados pelas instituições bancárias estão submetidos fundamentalmente às regras de mercado, é descabida a tentativa de atrelá-los à Taxa Selic, que, como se sabe, serve como piso…
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