Processo 0813231-22.2025.8.15.0251
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0813231-22.2025.8.15.0251 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTEVAM LIMA DOS SANTOS em face da sentença homologada nestes autos, a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. O embargante sustenta, em suas razões recursais de ID 154828692, a existência de omissões e contradições que comprometeriam a higidez do julgado, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para a reforma integral da decisão de mérito . Em síntese, o autor argumenta que a sentença foi omissa ao não apreciar os fundamentos deduzidos em sede de réplica, especificamente quanto à ausência de contrato original assinado e à suposta inidoneidade das telas sistêmicas apresentadas pela parte ré como prova da contratação. Alega, ainda, que houve omissão quanto à ineficácia da cessão de crédito por falta de notificação prévia, nos termos do artigo 290 do Código Civil, e que a decisão padece de contradição ao não reconhecer o dano moral decorrente de cobranças de dívida que entende ser inexigível por força da prescrição . Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte embargada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI — RESPONSABILIDADE LIMITADA, apresentou suas contrarrazões conforme o documento de ID 157216415. Em sua peça de bloqueio, o fundo sustenta que a sentença foi proferida com base no livre convencimento motivado e que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito e a revaloração do acervo probatório, o que seria incabível na via estreita dos aclaratórios. Ao final, pugnou pela rejeição do recurso e pela condenação do autor ao pagamento de multa por oposição de embargos com nítido caráter protelatório . No que tange aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, observando-se o prazo legal estabelecido pelo artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil . A sentença homologatória foi disponibilizada no sistema em 20 de fevereiro de 2026 , e a peça recursal foi protocolada em 03 de março de 2026 , preenchendo os requisitos extrínsecos e intrínsecos de recorribilidade. Assim, diante do preenchimento das condições formais, conheço dos presentes embargos de declaração e passo ao exame das teses suscitadas. No que concerne à alegada omissão quanto à análise da impugnação à validade das telas sistêmicas e à ausência de contrato assinado, verifica-se que o inconformismo da parte embargante não encontra respaldo na realidade dos autos. O embargante sustenta que a sentença teria sido silente sobre os argumentos deduzidos em sede de réplica , nos quais questionava o lastro probatório da dívida cedida ao fundo réu. Todavia, a fundamentação do julgado foi clara e expressa ao consignar que o próprio autor, em sua narrativa inicial, admitiu a existência da relação jurídica e o subsequente inadimplemento das parcelas pactuadas . Conforme se extrai da petição inicial, o autor afirmou categoricamente que, em 08 de setembro de 2016, firmou a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 080659355 junto ao Banco PAN . Diante dessa confissão expressa quanto à celebração do negócio jurídico originário, a exigência de juntada do instrumento contratual com assinatura manuscrita ou a discussão…
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