Processo 0813234-55.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PLANTÃO JUDICIAL N. Único: 0813234-55.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : José Augusto Oliveira da Silva Impetrante : Suelene Santos Pereira (OAB/MA n. 16.578-A) Impetrado : Juíza de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-Alvará-Ofício – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (plantonista): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Augusto Oliveira da Silva, apontando como autoridade coatora a juíza de direito da 3ª Vara de Execuções Penais da comarca de São Luís/MA, nos autos do processo de execução penal n. 5001813-47.2025.8.10.0001. A impetrante afirma que o paciente, condenado por tráfico de drogas a 05 (cinco) anos de reclusão e em regime semiaberto na UPR de Coroatá/MA, teve deferida a progressão ao regime aberto em 21/04/2026, com início previsto para 01/05/2026 e determinação de expedição de alvará de soltura e cadastro no BNMP 3.0. Sustenta que, por causa do feriado nacional e da proximidade do fim de semana, o Juízo de origem não adotou as providências administrativas necessárias, deixando de cadastrar e encaminhar o alvará à unidade prisional. Com isso, o paciente permanece preso indevidamente, apesar de já haver decisão autorizando sua soltura. Requer, liminarmente, que se determine ao Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís o cumprimento urgente de sua própria decisão, por todos os meios idôneos, ou, subsidiariamente, que este Tribunal expeça diretamente o alvará de soltura em favor do paciente. Suficientemente relatado, examino o pleito liminar. De início, constata-se a plena viabilidade de exame da pretensão no regime excepcional do plantão judiciário. A urgência é contemporânea à impetração: a justa causa para o encarceramento do paciente cessou em 1º de maio de 2026 (data de hoje), por expressa deliberação da própria Autoridade Coatora, que deferiu a progressão de regime e ordenou a expedição do alvará de soltura com efeitos imediatos a partir desta data. Sem a intervenção do plantonista, o paciente permanecerá ilegalmente preso durante todo o feriado e o fim de semana, somente podendo ser liberado na segunda-feira, dia 05/05/2026. A urgência qualificada e o caráter contemporâneo do constrangimento estão, portanto, plenamente caracterizados, na exata conformidade do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal. Feitas essas considerações preambulares, passo ao exame do pleito urgente, que, desde já consigno, comporta deferimento. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ambos os requisitos encontram-se amplamente demonstrados nos presentes autos. O fumus boni iuris é de clareza meridiana. A decisão judicial que deferiu a progressão de regime e determinou a expedição do alvará de soltura constitui prova pré-constituída e incontroversa do direito subjetivo à liberdade do paciente, a partir desta data. Não se cuida, aqui, de mera alegação da defesa: a própria Autoridade Coatora reconheceu, em decisão fundamentada de 21/04/2026 (ID 55160161), que o paciente preencheu integralmente os requisitos temporal e subjetivo exigidos pelo art. 112 da Lei n. 7.210/1984, determinando expressamente que o alvará de soltura fosse expedido a contar de 01/05/2026. O periculum in mora é inerente à natureza do direito violado e se agrava a cada hora. Manter o paciente preso por inércia burocrática do…
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