Processo 0813234-84.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n° 0813234-84.2025.8.10.0034 Autor(a): JOSE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, ajuizada por José Maria dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a suposto contrato de seguro, ao qual afirma não ter anuído. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 168713280, alegando, em síntese, que: a) não houve lide; b) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; c) a instituição SEBRASEG deve ser chamada a integrar o polo passivo; d) há conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo; e) os descontos foram legítimos; f) não cabe a restituição em dobro dos valores descontados; g) não houve dano moral; e h) não cabe a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 169061284. Realizou-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC de Codó (ID n° 179937200), porém as partes não celebraram acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito". Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Lado outro, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece acolhimento. Isso porque, embora a instituição financeira sustente que o contrato discutido nos autos teria sido celebrado junto à SEBRASEG, verifica-se que os descontos impugnados pela parte autora foram efetivados diretamente em conta bancária vinculada ao demandado, circunstância que evidencia a existência de relação jurídica suficiente entre as partes para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Desse modo, considerando que a pretensão autoral está diretamente relacionada aos débitos realizados pela instituição demandada, bem como que a análise acerca da origem, legalidade e responsabilidade pelos descontos confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. Ainda em sede de preliminares, quanto ao pedido de denunciação à lide formulado pelo réu, não merece acolhimento. Isso porque a intervenção pretendida não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente previstas para a denunciação da lide. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, o instituto é cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, relacionadas à evicção ou à existência de obrigação legal ou contratual de regresso. No caso concreto, a pretensão do requerido consiste, em verdade, em atribuir a terceiro a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial,…
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