Processo 0813235-11.2022.8.20.5106
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0813235-11.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: JOSENEIDE MARINA DE MEDEIROS SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO 1. Do relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa. Síntese da condenação: Sentença (ID 91160948): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu: a) na obrigação de fazer consistente em implantar nos proventos da parte autora a remuneração de acordo com o padrão remuneratório da Referência VII, mantendo-se o mesmo Nível, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença;b) na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente às diferenças salariais, com efeitos sobre as férias e décimo terceiro salário, em relação ao período de 21 de junho de 2017 até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Os valores condenatórios vencidos devem ser acrescidos de correção monetária calculada com base no IPCA-E a partir da data que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação válida com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Acórdão (ID 106511737): Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, em parte, apenas para determinar que os valores retroativos e devidos sejam corrigidos e atualizados da seguinte forma: i) até 08 de dezembro de 2021, pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data da inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021, mantida a sentença nos demais termos. A parte autora deu início a execução, juntados aos autos a respectiva planilha de cálculos. Intimado, o Ente impugnou a execução, aduzindo que sobre os valores apresentados não deveria incidir ADTS. A autora, por sua vez, reiterou os pedidos formulados anteriormente. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Da Fundamentação 2.1 - Do pleito municipal por não inclusão do ADTS Sustenta a Fazenda Pública executada, em sede de impugnação, que a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS nos cálculos apresentados pela parte exequente configuraria excesso de execução e ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que tal verba não teria sido objeto de pedido expresso na fase de conhecimento, surgindo somente em sede de cumprimento de sentença. Aduz, ainda, o risco de pagamento em duplicidade, ao argumento de que seria comum a propositura de ação específica para percepção do referido adicional. A tese fazendária não merece acolhida. O Adicional por Tempo de Serviço, na hipótese de demandas relativas à progressão funcional, não constitui pedido autônomo, mas verdadeiro consectário lógico e aritmético do reenquadramento funcional reconhecido judicialmente. Trata-se de parcela remuneratória de natureza acessória, calculada como percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor, de modo que segue…
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