Processo 0813235-97.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813235-97.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: PAULO ROBERTO BARROS ABEN ATHAR RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813235-97.2024.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: CREFISA S.A. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ADVOGADO(A)(S): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR – OAB/MS 8125-A. AGRAVADO(A)(S):PAULO ROBERTO BARROS ABEN ATHAR. ADVOGADO(A)(S): JOSE OTAVIO DE ANDRADE – OAB/PA 14744. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO POR CURADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário, diante de indícios de fraude na contratação de empréstimo consignado. A agravante sustenta inexistência de relação jurídica com o agravado, alegando que os descontos decorreriam de contrato firmado por terceiro, titular de conta bancária, defendendo a regularidade da operação e a ausência dos requisitos para concessão da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário diante de indícios de fraude na contratação, especialmente quando realizada por curador sem comprovação de benefício ao curatelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de tutela provisória exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos evidenciados no caso concreto. 5. Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, demonstram risco de dano grave e de difícil reparação. 6. Há indícios consistentes de irregularidade na contratação, uma vez que realizada por curador sem demonstração de que os valores foram revertidos em favor do curatelado, o que fragiliza a validade do negócio jurídico. 7. A alegação de inexistência de relação jurídica não se mostra inequívoca em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória. 8. A titularidade da conta por terceiro não afasta, por si só, a verossimilhança das alegações, sobretudo diante da vinculação dos descontos ao benefício do agravado. 9. A medida é reversível e proporcional, resguardando a subsistência da parte vulnerável sem prejuízo de posterior apuração da regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de indícios de fraude em contratação de empréstimo consignado, especialmente quando realizada por curador sem prova de benefício ao curatelado, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário. 2. A natureza alimentar do benefício reforça o perigo de dano e justifica a medida provisória, ainda que pendente dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 166 e 1.774. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp (tutela de urgência e descontos indevidos em benefício…
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