Processo 0813236-14.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0813236-14.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BRAGANÇA/PA – 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO ALVES FERREIRA (ADVOGADOS: ALLYSSON JOSÉ CUNHA SOUSA E YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. (ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ANTÔNIO ALVES FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais (Processo nº 0801732-81.2026.8.14.0008) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na origem, após oportunizar ao requerente a comprovação da alegada insuficiência econômica, o Juízo concluiu que o comprovante de renda juntado aos autos evidenciaria capacidade para suportar as custas processuais. Determinou, por conseguinte, o recolhimento das despesas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, facultando, contudo, o parcelamento das custas em até quatro vezes. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma perceber renda mensal líquida de R$ 4.705,65 (quatro mil, setecentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), comprometida com despesas ordinárias e descontos incidentes sobre seus rendimentos. Defende que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e que não foram identificados elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse. Sustenta, ainda, a presença de risco de dano, diante da possibilidade de cancelamento da distribuição do feito originário, requerendo a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. Sem contrarrazões. Por derradeiro, vieram-me os autos distribuídos – na data de ontem (13.07.2026), após o eminente Juiz Convocado Miguel Lima dos Reis Júnior reconhecer a incompetência as Turmas de Direito Público para processar e julgar o recurso (PJe Id nº 38.041.135). É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, cumpre destacar uma singularidade processual que assume especial relevância para o julgamento. A documentação apresentada revela que foram interpostos diversos agravos de instrumento pelo mesmo recorrente, em face da mesma instituição financeira, contra decisões de conteúdo substancialmente idêntico, proferidas em processos distintos pelo Juízo de primeiro grau, todas relacionadas ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça com base na mesma situação econômico-financeira do autor. Em pesquisa ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico identificou-se, ao menos, os Agravos de Instrumento nº 0813250-95.2026.8.14.0000, 0813248-28.2026.8.14.0000, 0813245-73.2026.8.14.0000,…
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