Processo 0813236-25.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PLANTÃO JUDICIAL N. Único: 0813236-25.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – Loreto (MA) Paciente : Matheus Pereira Barbosa da Silva Impetrante : Kainan Alves da Silva (OAB/MA n. 22.413) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Loreto/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (plantonista): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Matheus Pereira Barbosa da Silva, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da comarca de Loreto/MA, nos autos do processo n. 0800390-82.2026.8.10.0094. O impetrante afirma que o paciente teve sua prisão temporária decretada pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de Loreto/MA pelo prazo de 05 (cinco) dias, com mandado de prisão expedido em 13/03/2026[1]. Conforme consta na certidão de cumprimento[2], o paciente foi efetivamente preso em 25/04/2026, às 18h20min, na Central de Cumprimento de Mandados de Prisão e Inclusão, em Goiânia/GO. Sustenta que, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 7.960/1989, o prazo de 05 (cinco) dias iniciou-se em 25/04/2026 e exauriu-se em 29/04/2026. Todavia, na data da impetração (01/05/2026), o paciente permanece custodiado, completando 07 (sete) dias de prisão, ou seja, 02 (dois) dias além do prazo legal, sem que haja nos autos qualquer notícia de prorrogação da prisão temporária ou de sua conversão em prisão preventiva. Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, em razão do flagrante excesso de prazo da prisão temporária, com expedição do competente alvará de soltura. Suficientemente relatado, examino o pleito liminar. Inicialmente, observa-se que a parte impetrante objetiva, por meio da presente impetração, obter a imediata soltura do paciente, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Única da comarca de Loreto/MA. Contudo, o exame dos elementos submetidos a este plantão revela que a ilegalidade ora apontada não decorre, propriamente, de novo ato jurisdicional imputado ao Juízo da Vara Única da comarca de Loreto/MA, mas da permanência da custódia do paciente após o exaurimento do prazo expressamente fixado no mandado de prisão temporária. O próprio mandado de prisão temporária expedido pela Vara Única de Loreto/MA (n. 0800390-82.2026.8.10.0094.01.0004-19) contém cláusula expressa e autoexecutável nos seguintes termos: “[...] Decorrido o prazo contido neste Mandado, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de alvará de soltura, colocar o preso em liberdade, salvo se houver outra ordem de prisão em desfavor do interno ou comunicação de prorrogação da temporária, ocasião em que a liberação deverá ocorrer após o decurso do novo prazo. A soltura deverá ser precedida de pesquisa no Portal BNMP de outras ordens de prisão cumpridas e impeditivas da liberdade [...]” . Referida cláusula reproduz o comando imperativo do art. 2º, § 7º, da Lei n. 7.960/1989, com a redação conferida pela Lei n. 13.869/2019, que transferiu ao próprio custodiante o dever autônomo de promover a soltura, dispensando nova ordem judicial. No caso, tendo a prisão sido cumprida em 25/04/2026, às 18h20min, e considerando que o art. 2º, § 8º, da Lei n. 7.960/1989 determina a inclusão do dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo da prisão temporária, o quinquídio legal encerrou-se em 29/04/2026. A pesquisa realizada no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) não indicou a existência de outro título prisional em…
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