Processo 0813236-33.2024.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0813236-33.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelante: Rodrigo Antonio da Silva Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Apelado: Rodrigo Antonio da Silva Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Votorantim S/A e Rodrigo Antonio da Silva contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada em razão da inserção indevida de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de propriedade do autor, decorrente de contrato fraudulento firmado por terceiro, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais. O banco requer a reforma integral da sentença, sustentando inaplicabilidade do CDC, ausência de responsabilidade civil, inexistência de danos morais, redução do quantum indenizatório e minoração dos honorários advocatícios. O autor pleiteia a majoração da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do banco viola o princípio da dialeticidade por reproduzir argumentos anteriormente deduzidos em contestação; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da inserção fraudulenta de gravame sobre veículo de terceiro; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta redução ou majoração e; (iv) verificar se os honorários de sucumbência merecem ser minorados. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade é observado quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que utilize argumentos já apresentados em contestação, desde que direcionados ao desacerto da decisão recorrida. O autor enquadra-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, por ter sido diretamente atingido pelos efeitos da falha na prestação do serviço bancário. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. A contratação fraudulenta de financiamento com utilização de documentos falsos e inserção de gravame sobre veículo pertencente a terceiro evidencia falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do banco, pois a fraude configura fortuito interno inerente à atividade bancária. A inclusão indevida de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de propriedade do autor ultrapassa mero dissabor e configura dano moral indenizável, por restringir o pleno exercício do direito de propriedade. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, o período de manutenção do…
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