Processo 0813236-59.2023.8.20.5106
TJRN • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0813236-59.2023.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de improbidade administrativa c/c ressarcimento ao erário proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Carlos Fernandes da Silva, devidamente qualificados à exordial, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa descritos na inicial. Alega, o parquet, que o demandado teria ocupado o cargo de assessor de plenário na Câmara Municipal de Mossoró/RN durante o período de fevereiro de 2017 a janeiro de 2019, mesmo morando na cidade de São Paulo e mantendo vínculo trabalhista com uma instituição de educação superior da cidade de São Paulo, consistindo em possível trabalho fantasma. Anexou documentos. Despacho determinando a citação do demandado e, posteriormente, da pessoa jurídica interessada (Id. nº 102806466 e Id. nº 138094917). Manifestação do Município de Mossoró/RN informando seu interesse em intervir no processo, nos termos do art. 17, § 14, da Lei nº 8.429 (Id. nº 145899054). Apesar de devidamente citado, o demandado Carlos Fernandes da Silva não apresentou contestação e nem constituiu defensor (Id. nº 138878572). Decisão saneadora em Id. nº 157812994, decretando a revelia do réu Carlos Fernandes da Silva, bem como delimitando a acusação e os meios de prova. Manifestação do Ministério Público pugnando pela oitiva das testemunhas já arroladas à inicial (Id. nº 102788974). Despacho designando audiência de instrução e julgamento (Id. nº 164125327). Termo de audiência de instrução e julgamento hospedado em Id. nº 171752405, momento em que foram tomados os depoimentos das testemunhas (Id. nº 171752407, Id. nº 171752408 e Id. nº 171752410). Alegações finais do Ministério Público em Id. nº 172648114. Alegações finais do Município de Mossoró em Id. nº 178972538. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação de improbidade administrativa na qual o Ministério Público Estado do Rio Grande do Norte atribui ao demandado a prática de ato de improbidade administrativa, consistente no recebimento dos proventos…
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