Processo 0813236-88.2022.8.19.0008
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0813236-88.2022.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito APELANTE : MARGARETH SANTOS DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Ementa: Direito Processual Civil. Recurso de apelação cível. Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328. Determinação nacional. Suspensão. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação em que se verifica que as questões controvertidas coincidem com aquelas submetidas ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328, sendo examinada a necessidade de suspensão do trâmite recursal até o julgamento definitivo das matérias afetadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o trâmite recursal deve ser suspenso em razão da determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de afetação dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328, para suspensão nacional dos processos que versem sobre as mesmas controvérsias. III. RAZÕES DE DECIDIR As questões controvertidas dos autos coincidem com aquelas delimitadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328. O Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça determina, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões jurídicas, em âmbito nacional. A determinação de suspensão possui fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, impondo sua observância pelos órgãos jurisdicionais. Compete ao Relator determinar a suspensão do trâmite recursal em cumprimento à ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Suspensão do trâmite recursal. Tese de julgamento: 1. A identidade entre a controvérsia do recurso de apelação e a matéria afetada em recurso repetitivo impõe a suspensão do processo quando houver determinação de suspensão nacional pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão de suspensão proferida no âmbito dos Temas Repetitivos deve ser observada pelos órgãos jurisdicionais até o julgamento do mérito da controvérsia afetada. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I, e 1.037, II; RISTJ, art. 34, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.414, decisão do Ministro Relator de 13.03.2026, determinando a suspensão nacional dos processos; STJ, Tema Repetitivo nº 1.328, decisão do Ministro Relator de 13.03.2026, determinando a suspensão nacional dos processos. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização, movida por Margareth Santos do Nascimento em desfavor de Banco AGIBANK S.A. Pretende a autora a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, além da condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, e à indenização por dano moral, ao fundamento de que houve vício na manifestação de vontade, pela consumidora, no ato de contratação, por deficiência de informação quanto àquela modalidade contratual, violando, o fornecedor, o dever de informação e transparência, caracterizando-se onerosidade excessiva em desfavor da autora, em razão da aplicação de encargos superiores aos incidentes sobre empréstimo…
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