Processo 0813237-91.2025.8.14.0401
TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0813237-91.2025.8.14.0401 DECISÃO Requerente: A.D.B.C., brasileira, nascida em 11/02/1968 (57 anos), CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Travessa Timbó, nº 207, entre Rua Nova e Rua do Acampamento, Bairro Telégrafo, Belém/PA, CEP: 66083032, telefone: (91) 98334-2451. Requerido: JOSÉ CARLOS BRITO CABRAL, brasileiro, nascido em 13/05/1970 (56 anos), RG: [removido](PC/PA), CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Travessa Timbó, nº 207, entre Rua Nova e Rua do Acampamento, Bairro Telégrafo, Belém/PA, CEP: 66083032, telefone: (91) 98233-9191. A Requerente, A.D.B.C., em 07/07/2025, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor do Requerido, seu irmão, sob a alegação de que este não se conforma com a sua permanência no imóvel de herança e passou a persegui-la e a proferir agressões verbais constantes contra ela e seus familiares, tendo relatado, em sede policial, que o Requerido já lhe dirigiu as expressões "filha da puta, fudida, tu não conseguiu construir nada aqui, tu não tem direito a nada, enquanto eu for vivo vocês vão ter que viver nas minhas condições", dentre outras ofensas reiteradas. Em Decisão de plantão, datada de 07/07/2025, foi deferida liminarmente a proibição de aproximação a 300 (trezentos) metros, a proibição de contato por qualquer meio e a proibição de frequentar a residência da Requerente. O Requerido, em contestação, sustentou tratar-se de conflito familiar bilateral relativo à partilha de imóvel de herança, negando a prática de ameaças ou agressões físicas e atribuindo os desentendimentos à convivência forçada entre os núcleos familiares. Instada a se manifestar, a Equipe Multidisciplinar deste Juízo elaborou Parecer Técnico Socioassistencial, concluindo pela presença de indicadores de violência doméstica e familiar de natureza psicológica, patrimonial e moral, evidenciando a coexistência de dinâmicas de dominação e intimidação de gênero no contexto familiar analisado. Em Decisão de 18/12/2025 (ID 163514885), este Juízo confirmou a manutenção das medidas protetivas, com fundamento no Tema Repetitivo 1249 do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 19, §§4º e 6º, e 22 da Lei nº 11.340/2006, fixando a distância mínima em 100 (cem) metros, ressalvada a aproximação e o contato voluntários da própria ofendida. O Requerido impugnou o ato, alegando nulidade da intimação para a entrevista técnica agendada, o que foi acolhido por este Juízo, determinando-se o retorno dos autos à Equipe Multidisciplinar para complementação do estudo social, com efeito meramente instrutório, sem suspensão das medidas protetivas vigentes. Realizada a escuta qualificada do Requerido, este confirmou, em seu próprio depoimento, a existência do desentendimento e reconheceu ter dirigido palavras de baixo calão à Requerente, nos seguintes termos: "eu comecei a xingar, falando palavrões, eu devo ter me dirigido a ela nos palavrões, por isso que gerou essa confusão". O Parecer Técnico complementar, de 08/06/2026, reafirmou e reforçou a presença de indícios de violência doméstica e familiar de natureza psicológica, patrimonial e moral. Em manifestação, o Ministério Público reiterou integralmente sua manifestação anterior, pugnando pela procedência do pedido e pela manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da Requerente. É o Relatório. Decido. A presente demanda tem caráter autônomo e…
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