Processo 0813238-81.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813238-81.2026.8.14.0000 COMARCA: ANAPÚ/PA AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PIMENTA ADVOGADO: ODILON DONIZETE COMODARO - OAB SP334676 - AGRAVADO: LIDIANE DA SILVA BITTENCOURT ADVOGADOS: JULIANO HENRIQUE NEGRAO GRANATO - OAB SP157882 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL RURAL. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. EMBARGOS PENDENTES DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Exigir Contas que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o montante de R$ 6.575.926,00, a averbação de indisponibilidade sobre imóvel rural e a expedição de comunicações a órgãos e juízos competentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão anteriormente impugnada pela mesma parte mediante Embargos de Declaração ainda pendentes de apreciação pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: A agravante opôs Embargos de Declaração contra a decisão interlocutória que deferiu as medidas constritivas e, antes do julgamento do referido recurso, manejou Agravo de Instrumento dirigido contra o mesmo pronunciamento judicial. A interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão afronta o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual é cabível apenas um recurso para impugnação de cada ato judicial. Exercida a faculdade recursal por meio dos Embargos de Declaração, opera-se a preclusão consumativa, tornando inadmissível a utilização de novo recurso contra o mesmo decisum enquanto pendente de apreciação o recurso anteriormente interposto. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por MARIA DE LOURDES PIMENTA PEIXOTO, na qualidade de representante do Espólio de Antônio Borges Peixoto, em face de LIDIANE DA SILVA BITTENCOURT, representante do Espólio de Antônio Augusto Peixoto, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anapu, nos autos da Ação de Exigir Contas n.º 0800397-33.2023.8.14.0138, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o montante de R$ 6.575.926,00, a averbação de indisponibilidade sobre a Fazenda Carolina, matrícula n.º 9.553 do Cartório de Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista/SP, bem como a expedição de comunicações a outros juízos e órgãos competentes. Em suas razões recursais (ID. 36572389 - Pág. 1-20), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida promoveu gravosa constrição patrimonial sem a observância do contraditório efetivo, atribuindo força probatória decisiva ao contrato de promessa de compra e venda celebrado em 18/06/2021, documento cuja interpretação permanece controvertida e cuja análise dependeria de manifestação prévia da defesa. Alega que o referido instrumento não comprova alienação consumada, pagamento integral do preço, transferência dominial ou…
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