Processo 0813241-09.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813241-09.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO LIMINAR Agravo de Instrumento nº 0813241 09 2026 815 0000 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Agravantes: Ana Eliete dos Santos e outros Advogada: Rhavila Rachel Guedes Alves - OAB/PB 26.107-A Agravados: Adeildo dos Santos e outros Advogado: (angularização ainda não efetivada, na origem) Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ana Eliete dos Santos, e outros, em face de interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova/PB, que indeferiu o pleito tido por emergencial dos agravantes, na Ação Declaratória de Nulidade de Usucapião Extrajudicial, por eles promovida contra os agravados (processo nº 0801208 92 2025 815 0041). Através do presente recurso, alegam que, em sede de liminar, requereram a averbação da existência da lide vertente na matrícula do imóvel em questão, porém, tendo sido negado pelo Juízo da causa, porque haveria entendido, o Juízo a quo, como sendo tal pedido um de cancelamento de matrícula ou pedido de indisponibilidade do imóvel, o que não seria possível como medida de urgência naquele processo. Entendem haver equívoco na decisão, por sustentarem que o pleito, por eles tido como emergencial na causa, recai na averbação premonitória, impondo o reconhecimento da legitimidade de tal medida, com a consequente reforma da decisão ora agravada, para que seja determinada a averbação da demanda principal na matrícula do imóvel em questão. Para tanto, de início, pugnam pelo efeito suspensivo em tal sentido. O processo recursal encontra-se em sua fase embrionária, razão pela qual ainda desassistido de suas contrarrazões e parecer de ordem ministerial. Eis o relatório. DECIDO - DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR Conforme visto acima, a questão é saber se houve equívoco na decisão interlocutória proferida pelo Juízo da causa, que negou a tutela de urgência requerida pelos agravantes na ação principal, tendo como alvo o imóvel objeto do processo de usucapião de bem da família dos recorrentes, autores da Ação Anulatória por eles promovida contra os agravados. Conforme conhecimento de todo e qualquer operador do Direito, temos que a concessão de liminar em agravo de instrumento objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada encontra-se prevista no art. 1.019, Inc. I, do Código de Processo Civil. In verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Lado outro, o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, diz: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Assim, só haverá que se falar em suspensão da eficácia de uma decisão combatida, caso se esteja diante de dois pressupostos legais, conforme visto acima, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento recursal. No caso dos presentes autos,…

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