Processo 0813241-29.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813241-29.2023.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA APELANTE: MANOEL AGOSTINHO FILHO ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/MA 11.704-A) APELADA: LOTERIA TOCANTINS LTDA - ME ADVOGADOS: RAQUEL DE LIMA SOUZA (OAB/MA 30.031) E ELÍSIO BRUNO DRUMOND FRAGA (OAB/MA 8.344) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE RECEBIMENTO DE PARCELA DE IPVA EM CASA LOTÉRICA. ERRO NA LEITURA DO CÓDIGO DE BARRAS. NÃO REPASSE DO VALOR AO ÓRGÃO ARRECADADOR. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais, para condenar a requerida à restituição de R$ 226,49 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária e juros, e rejeitar o pedido de compensação por danos morais. A parte autora sustenta que efetuou, em casa lotérica, o pagamento da primeira parcela do IPVA, mas o valor não foi repassado ao órgão competente, permanecendo o débito em aberto, o que a colocou em situação de irregularidade e gerou insegurança, transtornos e necessidade de ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falha da casa lotérica no processamento e repasse do pagamento de parcela do IPVA, com manutenção indevida da inadimplência do consumidor perante a Administração Pública, configura dano moral indenizável e se são cabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que a parte autora efetuou o pagamento da parcela do IPVA no estabelecimento recorrido e recebeu comprovante de quitação. A divergência entre os códigos numéricos constantes do boleto e do comprovante de pagamento evidencia erro no processamento da operação, decorrente de falha na leitura ótica do código de barras. 4. Documento juntado pela própria ré reconhece a ocorrência de erro de leitura de código de barras e de repasse indevido dos valores a convênio diverso, o que confirma a falha operacional do serviço prestado. 5. A hipótese atrai a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, pois o defeito na prestação do serviço impediu a correta quitação de tributo obrigatório, apesar do pagamento regularmente realizado pelo consumidor. 6. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O consumidor, inclusive idoso, permaneceu indevidamente em situação de inadimplência perante a SEFAZ/MA, ficou exposto ao risco de restrições administrativas relacionadas ao veículo e teve de despender tempo e esforço para solucionar problema causado exclusivamente pela fornecedora. 7. O dano moral, portanto, está configurado. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, calculados conforme o art. 406, § 1º, do CC, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ e o art. 389, parágrafo único, do CC, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. 8. São incabíveis honorários advocatícios recursais,…
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