Processo 0813242-32.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PLANTÃO JUDICIAL N. único: 0813242-32.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – Lago da Pedra (MA) Paciente: Francisco Weberte Pereira de Sousa Impetrante : Defensoria Pública Estadual Impetrado: Juíza de Direito plantonista de Lago da Pedra/MA Plantonista: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (plantonista): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco Weberte Pereira de Sousa, contra ato praticado pela Juíza de Direito plantonista da comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos do auto de prisão em flagrante n. 0813242-32.2026.8.10.0000. Infere-se da inicial que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/04/2026, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 244-A da Lei n. 8.069/90, e, somente em 1/5/2026, a segregação foi homologada e convertida em preventiva pela juíza plantonista, durante a audiência de custódia. Argumenta a impetrante, nesse cenário, que a audiência de custódia padece de nulidade, porquanto realizada sem a presença de defesa, considerando que a intimação da Defensoria Pública ocorreu concomitantemente ao ato processual. Alega, ademais, que a audiência de custódia também é nula em razão de ter sido realizada após mais de 24 horas da prisão em flagrante do paciente, em afronta ao art. 310 do Código de Processo Penal e ao art. 1º da Resolução 213/2015 do CNJ. Sustenta, finalmente, que o decreto de prisão preventiva, proferido na referida audiência, carece de fundamentação idônea, considerando que o paciente é primário e tem bons antecedentes, e a quantidade de droga não é expressiva a justificar a medida extrema. Com fulcro em tais argumentos, requer a concessão do pleito liminar, para relaxar, revogar ou substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Suficientemente relatado, decido. Com relação ao argumento de que a audiência de custódia foi realizada sem a presença de defensor, compreendo, nesse primeiro olhar, que inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, à luz do princípio pas de nulitté sans grief1. Seguindo a mesma linha de raciocínio, a alegação de que a audiência de custódia não foi realizada no prazo de 24h (vinte e quatro horas) não conduz, automaticamente, à nulidade do ato, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ao paciente2, que, prima facie, não ocorreu no caso concreto, razão pela qual deixo de acolher esse argumento. No tocante ao decreto prisional hostilizado, convém transcrever, a seguir, trechos que interessam à sua análise (ID 55164146): [...] A fumaça do cometimento do delito é densa e decorre da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria (oitiva do condutor, das testemunhas, declarações da vítima e interrogatório do conduzido). O perigo na liberdade também é manifesto. In casu, consoante extraído do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial foi acionada, após denúncias de intensa movimentação típica de tráfico de entorpecentes, para averiguar a prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Consta que, ao se aproximarem de uma residência no bairro Rodoviária, os policiais visualizaram a comercialização da substância e, mediante aproximação, os suspeitos empreenderam fuga para o interior de um imóvel vizinho, onde foram contidos. Extrai-se dos autos que foram apreendidas em poder dos indivíduos 57 (cinquenta e sete) trouxas de substância…
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