Processo 0813243-06.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº: 0813243-06.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: NOVO PROGRESSO/PA (VARA CÍVEL DE NOVO PROGRESSO) AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA (ADVOGADO EDUARDO MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA) AGRAVADO: DIOMAR PEDRASSANI (ADVOGADOS RICARDO BASSO E EDUARDO BASSO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso, que – nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Diomar Pedrassani, em desfavor de Marcelo Rodrigues de Oliveira e Suzana Strapasson – rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, mantendo a validade da citação realizada por aplicativo de mensagens WhatsApp. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que a decisão agravada deve ser reformada, pois teria reconhecido indevidamente a validade de citação realizada por WhatsApp no âmbito da execução de título extrajudicial originária. Alega que o ato citatório seria nulo por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de prova inequívoca da identidade e da ciência pessoal dos citandos, bem como da inexistência de regulamentação segura e cadastro prévio para a prática do ato por aplicativo de mensagens. Defende que a certidão do oficial de justiça e os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para demonstrar a regularidade do ato, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. Por derradeiro, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário. Passo a decidir sobre o pedido suspensivo. Em ponto de partida, faz-se necessário destacar que, em sede de agravo de instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o Órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao ato judicial questionado. Destarte, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, concomitantemente, dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto, por oportuno, que a análise da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, o qual merecerá, enfatizo, o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal. Pois bem. Estabelecida tal baliza e adentrando no exame da hipótese em foco, não vislumbro razões para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos, diante da ausência de flagrante ilegalidade na decisão agravada, sobretudo quando considerado que o Juízo de origem consignou expressamente a existência de determinação judicial para a realização da citação eletrônica, bem como a observância dos requisitos reconhecidos pela jurisprudência para a validade da citação por aplicativo de mensagens, quais sejam: identificação do número telefônico, fotografia individualizada e confirmação…
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