Processo 0813244-58.2025.8.02.0000

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0813244-58.2025.8.02.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0813244-58.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: V. V. B. - Embargado: Carlos Eduardo Belanger do Nascimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. E. B. V. do N., representada por sua genitora V. V. B., em face da decisão monocrática de fls. 119/125, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813244-58.2025.8.02.0000, que conheceu do recurso e indeferiu os efeitos da tutela recursal, mantendo incólume a decisão do Juízo da 23ª Vara Cível de Família da Capital, que indeferiu o pedido de majoração dos alimentos provisórios fixados em favor da menor no valor de três salários mínimos mensais, bem como o pedido de retorno da criança à Escola Mapple Bear. Em síntese, a embargante aponta a existência de vícios na decisão embargada, que denomina erros de premissa fática. No primeiro momento, sustenta que a decisão teria partido da premissa equivocada de que o genitor paga três salários-mínimos mensais mais as despesas de escola e plano de saúde, quando, na realidade, ele compensaria unilateralmente tais gastos, descontando-os do montante fixado em pecúnia, em conduta que seria objeto de Execução de Alimentos autônoma nos autos de nº 0703040-75.2024.8.02.0001. No segundo momento, sustenta que a decisão teria incorrido em erro fático ao classificar despesas com médico, vacinas, material escolar, dispositivo eletrônico (iPad) e corte de cabelo como esporádicas ou eventuais, quando seriam despesas essenciais, previsíveis e contínuas, integrantes do custo de vida ordinário de qualquer criança, o que teria distorcido a análise do binômio necessidade-possibilidade. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos com efeito infringente, para que a decisão seja reformada e o pleito de majoração dos alimentos provisórios seja integralmente deferido. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado às fls. 20/30, em que pugna pela rejeição dos embargos, sustentando ausência de qualquer vício integrativo e que os argumentos desenvolvidos configuram mero inconformismo com o resultado. A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes. Sabe-se que o chamado remédio aclaratório consiste em um recurso de contornos processuais bem definidos, consoante disciplinamento descrito no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam: a presença de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material na decisão embargada, hipóteses taxativamente elencadas no mencionado artigo. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Assim, os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza eminentemente integrativa, voltado à correção de vícios formais…

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