Processo 0813246-43.2024.4.05.8300

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0813246-43.2024.4.05.8300
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0813246-43.2024.4.05.8300 AGRAVANTE: NORONHA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E A PARTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA REPETITIVO 1.182. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. ART. 93, IX, DA CF/1988. TEMA 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pela empresa impetrante, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 1.945.110 e 1.987.158 (Tema 1.182), e negou seguimento a parte do seu recurso extraordinário, com base na tese fixada pelo STF, no julgamento do AI nº 791.292 (Tema 339). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial com base no Tema Repetitivo 1.182; (ii) verificar se é o caso de negativa de seguimento a parte do recurso extraordinário, em razão da aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Consoante se infere dos autos a empresa, ora agravante, impetrou mandado de segurança, objetivando o reconhecimento de direito "[...] de excluir, a partir de 1º de janeiro de 2024, o valor dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados (exceto o crédito presumido), da determinação do lucro real para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, independentemente do tipo de classificação de subvenção, tendo em vista a inconstitucionalidade da tributação de tais benefícios pelo IR e pela CSLL". Formulou pedidos de reconhecimento da "[...] inconstitucionalidade da Lei n.º 14.789/2023, reconhecendo-se que a norma não foi apta para revogar a norma anterior que tratava da mesma matéria, de modo que seja reconhecido o direito da Impetrante de excluir, a partir de 01/01/2024, os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (exceto o crédito presumido), mediante observância dos requisitos previstos nos art. 30 da Lei nº 12.973/14, nos exatos termos do que restou decidido pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1182"; e de repetição do indébito. 4. A Sétima Turma manteve a sentença denegatória da segurança, tendo, para tanto, delimitado corretamente a pretensão deduzida ("Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se os benefícios e incentivos fiscais de ICMS (exceto o crédito presumido) devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a partir da vigência da inovação legislativa da Lei 14.789/2023 (1º de janeiro de 2024)"). 5. O órgão julgador fundamentou que, nos termos do entendimento vinculante do STJ, proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.182, é inadmissível excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, sem que sejam atendidos os requisitos previstos em lei para tanto. Esses requisitos legais vigentes ao tempo da tese eram os dispostos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que, como era o diploma em vigor na época, constou expressamente na tese definida. Revogada essa norma pela Lei nº 14.789/2023, outros passaram a ser os…

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