Processo 0813248-69.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813248-69.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0813248-69.2026.8.14.0051 REQUERENTE: YURI CRISTHIAN CASTRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais movida em face de LATAM Airlines Brasil. Alega o Autor, em síntese, ser cliente assíduo do programa de fidelidade "LATAM Pass", titular de cartão de crédito co-branded e assinante do "Clube LATAM Pass". Sustenta que, apesar de adimplente com suas obrigações, inclusive quitando faturas expressivas nos meses de maio e junho de 2026, a Ré bloqueou sua conta de forma arbitrária e deixou de computar as dezenas de milhares de pontos devidos Id 183013983. Aduz que tentou a resolução administrativa via plataforma Consumidor.gov.br Id 183013970, sem êxito. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, o imediato desbloqueio de sua conta e o crédito de todos os pontos retidos, sob pena de multa diária. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, observo a inexistência de elementos e provas suficientes na inicial (Id 183013957) para se concluir, neste momento de cognição prévia, pela ilicitude da conduta da Ré, haja vista a necessidade de esclarecimentos técnicos acerca dos motivos administrativos e de segurança que ensejaram o bloqueio da conta. Ademais, da narração dos fatos é possível extrair a ausência do periculum in mora (perigo de dano). Isso porque o Autor alega, de forma genérica, que utilizaria a pontuação para o "planejamento de futuras viagens", sem demonstrar qualquer prejuízo iminente, bilhetes com datas fixadas, perecimento de direito ou compromisso inadiável que justifique a concessão da medida sem o crivo do contraditório. Tratando-se de discussão eminentemente patrimonial e reversível, na qual eventual procedência permitirá a recomposição integral do saldo ou sua conversão em perdas e danos, a questão pode aguardar o provimento final após a instrução processual. Além disso, faz-se necessário ouvir a parte contrária para melhor entendimento da questão, não se configurando a probabilidade do direito. Portanto, considerando que a tutela de urgência requerida não preenche os requisitos para sua concessão, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual. Verifico que há audiência designada. PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como…

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