Processo 0813248-95.2025.8.02.0000

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0813248-95.2025.8.02.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0813248-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: DINA SALES ALENCAR NUNES - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0813248-95.2025.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A. Advogados : Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro. Recorrida : Dina Sales Alencar Nunes. Advogados : Eliennay dos Santos Bezerra (OAB: 19855/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o " Art. 1.022, II do CPC, por omissão do tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; Art. 5º, da lei complementar n. 08/1.970, ao não reconhecer que o Banco do Brasil não tem discricionariedade para alterar a estipular a correção monetária." (sic, fl. 172), bem como que divergiu do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.150 do STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 196/203, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 183, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão (I) violou o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, "ao não reconhecer que o Banco do Brasil não tem discricionariedade para alterar a estipular a correção monetária" (sic, fl. 172); (II) violou o art. 1.022 do CPC/15, pois "opôs oportunamente embargos declaratórios, a fim de que, o Tribunal a quo se pronunciasse quanto a ausência de demonstração concreta de má gestão do Banco do Brasil S/A, fator indispensável para a sua legitimidade passiva, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça" (sic, fl. 172); e, por fim, (III) divergiu do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.150 do STJ, ao não reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e a consequente competência da Justiça Federal. Ao tratar da matéria objeto da tese I, o órgão colegiado assentou que "pelo que se insurge…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados