Processo 0813248-95.2025.8.02.0000
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0813248-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: DINA SALES ALENCAR NUNES - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0813248-95.2025.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A. Advogados : Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro. Recorrida : Dina Sales Alencar Nunes. Advogados : Eliennay dos Santos Bezerra (OAB: 19855/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o " Art. 1.022, II do CPC, por omissão do tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; Art. 5º, da lei complementar n. 08/1.970, ao não reconhecer que o Banco do Brasil não tem discricionariedade para alterar a estipular a correção monetária." (sic, fl. 172), bem como que divergiu do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.150 do STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 196/203, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 183, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão (I) violou o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, "ao não reconhecer que o Banco do Brasil não tem discricionariedade para alterar a estipular a correção monetária" (sic, fl. 172); (II) violou o art. 1.022 do CPC/15, pois "opôs oportunamente embargos declaratórios, a fim de que, o Tribunal a quo se pronunciasse quanto a ausência de demonstração concreta de má gestão do Banco do Brasil S/A, fator indispensável para a sua legitimidade passiva, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça" (sic, fl. 172); e, por fim, (III) divergiu do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.150 do STJ, ao não reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e a consequente competência da Justiça Federal. Ao tratar da matéria objeto da tese I, o órgão colegiado assentou que "pelo que se insurge…
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