Processo 0813249-24.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0813249-24.2026.8.10.0000 PACIENTES: CRISTINA ELAINNE CASTRO TORRES e SILAS GOMES SOARES IMPETRANTE: SILAS GOMES SOARES (OAB/MA 12673) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAROLINA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por SILAS GOMES SOARES (OAB/MA 12673), em favor de CRISTINA ELAINNE CASTRO e do próprio impetrante, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina, nos autos da Ação Penal nº 0800245-65.2026.8.10.0081. Na origem, os pacientes foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (Id 55167093) como incursos nas penas dos delitos de ameaça e calúnia contra funcionária pública em razão de suas funções, previstos nos arts. 147 e 138, c/c art. 141, inciso II, todos do Código Penal, sob a alegação de que, após a concessão de liberdade provisória decorrente de prisão em flagrante anteriormente homologada, passaram a realizar publicações difamatórias em redes sociais contra a delegada de polícia Jéssica Ingrid Lima Ribeiro, imputando-lhe supostos abusos praticados durante cumprimento de mandado judicial, bem como proferindo ameaças contra a referida autoridade policial, inclusive no interior da unidade prisional feminina de Carolina/MA. Aduziu o órgão ministerial que a autoria e a materialidade delitivas estariam amparadas em depoimentos colhidos no inquérito policial e em relatos de agentes públicos e internas custodiadas. Na decisão reputado coatora, lançada ao Id 55167094, fls. 2/3, o Juízo impetrado recebeu a referida denúncia em desfavor dos pacientes, pela suposta prática dos supracitados crimes previstos no art. 147 e no art. 138, c/c art. 141, inciso II, todos do CP, por entender presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Na mesma decisão, o magistrado determinou a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, bem como a realização de diligências complementares, consistentes na juntada de certidão de antecedentes criminais, comunicação aos institutos de identificação e intimação da vítima. Ademais, determinou à Delegacia de Polícia Civil de Carolina/MA que anexasse aos autos material comprobatório referente às publicações realizadas nas redes sociais contra a vítima. Nas razões da petição inicial do writ (Id 55167092), o impetrante sustenta, em síntese, seu cabimento para trancamento da ação penal diante da ausência de justa causa. Alega, para tanto, que inexistem elementos mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a persecução penal, argumentando que a acusação estaria fundada exclusivamente em boletim de ocorrência e declarações unilaterais. Assevera, assim, que a denúncia é inepta, por ausência de descrição clara e individualizada das condutas imputadas aos pacientes, em afronta ao art. 41 do CPP. Prossegue a defesa aduzindo, ademais, que inexistem provas técnicas mínimas aptas a comprovar as supostas publicações em redes sociais atribuídas aos pacientes, bem como que não se configuraria o delito de ameaça, diante da ausência de demonstração idônea do temor causado à vítima. Aponta, ainda, a ilegalidade consistente na tentativa de produção probatória posterior ao recebimento da denúncia, afirmando haver indevida inversão da lógica…
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