Processo 0813250-32.2025.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO ELETRÔNICO 0813250-32.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REPRESENTANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE N.º 21678) E OUTROS RECORRENTE: SANTHIAGO GOMES DE SOUZA REPRESENTANTE: HIKSON ILAI DO NASCIMENTO GOMES (OAB/PA N.º 21989-A) DECISÃO Trata-se derecurso especial(ID.N.º 34132713) interposto porBANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado: (ID.N.º 33489009)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL OU DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Banco Volkswagen S.A. contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, cassou a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida em ação ajuizada com base em Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento da ausência de juntada da via original do título ou, em caso de emissão escritural, da certidão de inteiro teor prevista no art. 27-C da Lei n. 10.931/2004. O agravante sustenta a desnecessidade de apresentação do original, invocando o art. 425, VI, do CPC e a Lei n. 11.419/2006. O agravado defende a manutenção da decisão, com base na natureza cartular do título e na jurisprudência do STJ e TJPA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário – ou da certidão de inteiro teor, nos casos de título escritural – para o deferimento de medida liminar de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Cédula de Crédito Bancário, por sua natureza cartular e circulável, exige a apresentação do documento original como condição para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, sob pena de comprometimento da autenticidade, da segurança jurídica e da própria legitimação ativa do credor. 4.A mera juntada de cópia digitalizada do título não supre a exigência legal e jurisprudencial, pois não assegura que o autor da ação detenha a posse material e jurídica da cártula nem impede a possibilidade de circulação anterior ou paralela do título. 5.A exigência do título original decorre do regime jurídico especial previsto nos arts. 27-C, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004, que se sobrepõe à regra geral do art. 425, VI, do CPC/2015. 6.A ausência do título original (ou da certidão, se escritural) configura defeito na petição inicial, tornando imprescindível a sua emenda (CPC, arts. 320 e 321, parágrafo único), sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, I e IV). 7.A jurisprudência do STJ e do TJPA é pacífica quanto à obrigatoriedade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário como requisito para concessão de liminar em ações de busca e apreensão. 8.A ausência de demonstração de erro material, violação legal ou argumentos novos impede a reforma da decisão monocrática anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.” Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 425, VI, do CPC, bem como aos arts. 27-C, 28 e 29 da Lei n.º 10.931/2004, sob o argumento de que a cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário possuiria a mesma força probante do…
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