Processo 0813251-42.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0813251-42.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLENILDA ALVES DE SENA Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES - MA23003-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I – RELATÓRIO CLENILDA ALVES DE SENA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato administrativo cumulado com cobrança de FGTS em face do Município de Timon pleiteando o recolhimento das parcelas relativas ao FGTS e considerando a remuneração mensal de R$ 1.149,40, do período total de 89 meses, deu o valor da causa em R$ 8.183,72 (oito mil, cento e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), correspondente ao montante estimado de FGTS devido. Relata na inicial que os contratos temporários celebrados são dos períodos: 02/03/2017 a 31/12/2019, 14/02/2020 a 31/12/2020, 25/02/2021 a 17/04/2023, 17/04/2023 a 15/12/2023, 16/02/2024 a 01/01/2025. Afirmou que ainda mantém vínculo ativo com o Município, que ainda trabalha para o Município desde 12/03/2025, vínculo atualmente em vigor. Anexou documentos. Requereu a declaração da nulidade dos contratos temporários firmados com o Município e a condenação do Município ao depósito integral do FGTS relativo a todo o período laboral, com correção monetária e juros legais. Pagamento de honorários sucumbenciais em 15%. Citado, o Município de Timon não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de id 167984356, requerendo pelo julgamento improcedente de todos os pedidos formulados na inicial, ante a nulidade da contratação, a ausência de boa-fé da autora, a inexistência de fundamento legal para FGTS e a ocorrência da prescrição quinquenal. Réplica da autora, no id 171591378, pugnando pela procedência da ação com a condenação do Município ao depósito integral do FGTS do período não prescrito. Vieram os autos conclusos para julgamento. O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar observando as letras do art. 93, IX, da Constituição Federal. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o dever-poder do magistrado em fundamentar suas decisões percorre a construção do constitucionalismo moderno e se configura numa das matrizes do Estado Democrático de Direito. Em assim, cabe uma análise mais aprofundada da antítese apresentada. Por questão didática, tão ao gosto do prolator desta sentença, e em prestígio ao método cartesiano, abre-se um tópico específico para tal análise. Em sendo superada esta, poderá o magistrado enfrentar os pontos controvertidos da lide. II.1.Julgamento antecipado da lide Em prestígio ao princípio da celeridade processual esculpido nas letras do art. 5º, LXXVIII da Constituição da República o art. 355, I, do Código de Processo o densifica de modo bastante clarividente [Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; (Grifou-se)] A respeito deste dispositivo, entretanto, pertinente a crítica de Daniel Amorim Assumpção Neves que alerta para o fato de ter a redação dito menos do que deveria. Em verdade o julgamento antecipado do mérito na hipótese do art. 355, I, do CPC contempla apenas os processos que teriam a produção de prova existente. Então indaga o jurista: e se estivéssemos diante de processo com mera questão de direito também não seria o caso de julgamento antecipado do mérito? O jurista com acuidade faz notar que deveria…
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