Processo 0813251-91.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813251-91.2026.8.10.0000 Agravante : Antônio Luiz Quixabeira Advogados : Maycon Richer de Albuquerque Santos (OAB/MA 31.131), Anderson Vieira Bizerra (OAB/MA 31.765) 1º Agravado : Estado do Maranhão 2º Agravado : Município de Balsas/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Luiz Quixabeira em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que, nos autos da ação n. 0802989-04.2026.8.10.0026, indeferiu o pedido liminar formulado pelo agravante, nos termos a seguir: A saúde é um direito fundamental de dimensão social e coletiva, garantido a todos e dever do Estado, que o efetiva por meio de um sistema único, o SUS, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal. A gestão dos recursos e do acesso a procedimentos dentro deste sistema é realizada por meio de políticas públicas e de uma central de regulação, que organiza a fila de espera com base em critérios técnicos de prioridade e na disponibilidade de leitos e serviços. A intervenção do Poder Judiciário na gestão da saúde pública é medida excepcional. Conceder um provimento individual para determinar a imediata alocação de um recurso escasso, como um leito cirúrgico, sem uma análise do contexto geral do sistema, tem o potencial de desestabilizar a ordem da fila de regulação, prejudicando, de forma reflexa, toda a coletividade de cidadãos que também aguardam por atendimento, não raro em condições de igual ou maior gravidade. Uma decisão judicial em um caso singular afeta todos os demais, pois os recursos são finitos e a demanda é múltipla. Por essa razão, entendo que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar a coibir ilegalidades ou discriminações na gestão do sistema de saúde. A hipótese que autorizaria o deferimento de um pedido como o da autora seria a demonstração de que, existindo a vaga e a possibilidade de atendimento, ela está sendo indevidamente preterida na fila de espera em favor de outrem com menor prioridade. No caso dos presentes autos, a autora comprova, por meio de laudos médicos, a gravidade de seu estado de saúde e a necessidade urgente da cirurgia. Contudo, a própria inicial informa que o paciente já está inserido no sistema de regulação (extrato de regulação Id n.177302706), aguardando a transferência. Não há nos autos, contudo, qualquer prova de que esteja ocorrendo discriminação no atendimento ou desrespeito à sua posição na fila. A autora não demonstra que há um leito disponível que lhe está sendo omitido ou negado, nem que outro paciente com quadro menos grave foi atendido em seu lugar - art. 373, inciso I, CPC. A pretensão, portanto, não se volta contra um ato ilícito específico de preterição, mas contra a omissão geral e a insuficiência estrutural do sistema público de saúde em atender à demanda com a celeridade necessária. Não cabe ao Poder Judiciário reorganizar a fila de espera ou determinar a contratação de leitos na rede privada sem a comprovação de uma ilegalidade concreta na gestão do sistema de regulação, sob pena de criar uma desordem ainda maior, privilegiando um paciente em detrimento de inúmeros outros em situação análoga. Uma decisão judicial em caráter liminar não tem a…
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