Processo 0813255-31.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PLANTÃO JUDICIAL N. Único: 0813255-31.2026.8.10.0000 Habeas Corpus Criminal – Plantão Judiciário/MA Processo de Origem: 0800131-31.2026.8.10.0048 – 3ª Vara Criminal de Itapecuru Mirim/MA Paciente: Adeilton Oliveira Costa Impetrante: Raice Tuane Barbosa Lima Garret – OAB/MA nº 15.475 Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itapecuru Mirim/MA Plantonista: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (plantonista): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adeilton Oliveira Costa, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, nos autos do processo n. 0800131-31.2026.8.10.0048. Sustenta a impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva do paciente, decretada desde 11 de janeiro de 2026 pelo suposto descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), não mais subsiste em razão do óbito da vítima, ocorrido em 01 de maio de 2026, em decorrência de adenocarcinoma gástrico avançado com metástase peritonial difusa (Estádio IV), o que teria feito desaparecer o fundamento da garantia da ordem pública que lastreava a custódia cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com fundamento nos arts. 316 e 648, inciso IV, do Código de Processo Penal. Instruiu a inicial com os documentos de ID 55165396 a 55165403. Suficientemente relatado, decido. Em análise perfunctória, própria do regime excepcional do plantão judiciário, não se evidencia situação de urgência atual e contemporânea apta a justificar o processamento do presente habeas corpus nesta sede. Conforme se extrai dos autos, o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 11 de janeiro de 2026, data em que a prisão em flagrante foi convertida em segregação preventiva pelo juízo plantonista de primeiro grau. Ainda assim, o presente habeas corpus somente foi manejado em 02 de maio de 2026, ou seja, mais de 111 (cento e onze) dias após a decretação da custódia cautelar, tudo a evidenciar que não se cuida de decisão recente. Registre-se, ainda, que a defesa já havia formulado ao menos dois pedidos de revogação da prisão preventiva perante o Juízo de origem (em 05/02/2026 e em 14/04/2026), demonstrando que dispunha de tempo hábil para impugnar o ato apontado como coator durante o expediente forense regular, não se configurando urgência apta a justificar a atuação excepcional deste Tribunal em regime de plantão. Por conseguinte, a situação narrada na impetração refere-se a fatos pretéritos, relacionados à tramitação ordinária da ação penal, os quais demandam análise mais aprofundada do contexto fático-probatório e processual – envolvendo, entre outros aspectos, a avaliação do fato novo consistente no óbito da vítima e seus reflexos sobre a necessidade da custódia cautelar (art. 316 do CPP), a revisão periódica da prisão preventiva e as condições pessoais do paciente –, providência incompatível com a cognição sumária e excepcional própria do plantão judiciário de segundo grau. Acrescente-se que foi designada audiência de instrução e julgamento para 11 de maio de 2026, data próxima, ocasião em que o juízo natural poderá reavaliar a necessidade de manutenção da custódia, inclusive diante do fato novo articulado na impetração. Assim, o presente writ não ostenta o caráter de urgência qualificada a que…
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