Processo 0813256-98.2022.8.18.0140

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0813256-98.2022.8.18.0140
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0813256-98.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI, WEBCONTINENTAL LTDA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, ESTADO DO PIAUI RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO. . I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo, em mandado de segurança impetrado para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022. As agravantes requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em razão dos depósitos judiciais realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo com fundamento no art. 1.012, § 1º, V, do CPC; e (ii) estabelecer se os depósitos judiciais integrais suspendem a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS-DIFAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção prevista no art. 1.012, § 1º, V, do CPC exige correspondência entre a tutela provisória deferida e o conteúdo da sentença recorrida, o que não ocorre no caso. 4. O depósito integral do montante controvertido suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de autorização judicial, nos termos do art. 151, II, do CTN. 5. Estão presentes a probabilidade de provimento da apelação e o risco de dano decorrente da possibilidade de adoção de medidas de cobrança incompatíveis com a existência dos depósitos judiciais. 6. O julgamento do Tema 1.266 do STF reforça a plausibilidade da pretensão recursal, sem antecipar o exame do mérito da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do art. 1.012, § 1º, V, do CPC exige identidade entre a tutela provisória deferida e a matéria decidida na sentença. 2. O depósito judicial integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. 3. A presença dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo à apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 1º, V, § 4º, e 1.021; CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266 da Repercussão Geral; STF, ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078; precedentes do STJ sobre depósito judicial integral e suspensão da exigibilidade do crédito tributário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por WEBCONTINENTAL LTDA., atual denominação de INFOAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EM AR-CONDICIONADO E INFORMÁTICA EIRELI, contra decisão monocrática proferida por este Relator que, no juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta nos autos do Mandado de Segurança n.º 0813256-98.2022.8.18.0140, recebeu o…

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