Processo 0813259-57.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Associação Vista do Araguaia em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Marabá nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0800406-63.2025.8.14.0125) ajuizada por Acácio Jacó Neto e Eliana Ferreira do Nascimento em desfavor da ora agravante. O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente recurso: “(...) Quanto à alegação de prescrição aquisitiva/usucapião, igualmente não merece prosperar. Observa-se que os próprios requeridos afirmam ocupar área situada à beira do rio, amparados por TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL – TAUS, expedido pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU. Tal circunstância evidencia que a ocupação originária recaiu sobre bem público pertencente à União, sendo cediço que bens públicos não estão sujeitos à aquisição por usucapião, conforme expressamente dispõe o art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, eventual ocupação de área pública federal, ainda que prolongada no tempo, não induz aquisição da propriedade por usucapião, razão pela qual REJEITO a alegação de prescrição aquisitiva. Não havendo outras questões processuais pendentes, DESIGNO Audiência de Conciliação, Organização e Saneamento para o dia 11 de junho de 2026, às 09h30min, a ser realizada no Fórum da Comarca de São Geraldo/PA, ocasião em que, não obtida a conciliação, serão fixados os pontos controvertidos e determinada a produção probatória. (...).” Nas razões recursais (ID 36576422), o patrono da agravante argumenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao presumir que a simples existência de Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS seria suficiente para comprovar, de forma definitiva, a natureza pública da área litigiosa. Defende que existe incompatibilidade lógica entre a tese autoral, fundada em alegado domínio privado decorrente da matrícula nº 6.483, e a conclusão adotada pelo Juízo de origem de que a área seria inequivocamente pública. Sustenta que, se os próprios agravados afirmam deter propriedade privada sobre o imóvel, não seria juridicamente possível concluir, sem prova técnica e sem a participação dos entes públicos eventualmente interessados, pela natureza pública da totalidade da área objeto da controvérsia. Alega que os agravantes exercem posse não apenas sobre a área conhecida como “03 Ilhas”, vinculada ao TAUS expedido pela Secretaria do Patrimônio da União, mas também sobre toda a área reivindicada pelos agravados como integrante da Fazenda Três Irmãos, circunstância que demonstraria a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para identificação dos limites efetivamente ocupados, da eventual sobreposição entre áreas, da correspondência entre a posse exercida e a matrícula apresentada pelos autores, bem como da possível incidência de áreas públicas federais. Assevera que o TAUS possui natureza meramente administrativa e precária, destinando-se à regularização provisória de ocupações tradicionais em áreas potencialmente federais, não se confundindo com título dominial apto a comprovar de forma inequívoca a propriedade pública do imóvel. Sustenta que referido documento não substitui procedimento de discriminação fundiária, demarcação oficial, georreferenciamento, matrícula…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.