Processo 0813259-68.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813259-68.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PLANTÃO JUDICIAL N. único: 0813259-68.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís/MA Paciente: Hyuri Ferreira Costa Impetrante: Wyllyanny Santos da Silva (OAB/MA n. 11.661) Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA Plantonista: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (plantonista): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Wyllyanny Santos da Silva em favor de Hyuri Ferreira Costa, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 6ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, nos autos do processo n. 0827604-36.2026.8.10.0001. Extrai-se dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 11.4.2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo a custódia flagrancial sido convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 12.4.2026. Sustenta a impetrante, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, aduzindo que o paciente permanece segregado há mais de 22 (vinte e dois) dias, sem que tenha sido finalizada a investigação e sem o oferecimento da denúncia Alega, ademais, que a autoridade policial requereu a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, sob a justificativa de insuficiência de efetivo e acúmulo de demandas na unidade policial, argumento que reputa genérico e desprovido de fundamentação idônea para justificar a manutenção da prisão cautelar, asseverando que deficiências estruturais do Estado não podem repercutir em prejuízo ao direito de liberdade do custodiado. Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura, a fim de relaxar a prisão preventiva, sem o prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas. Instruiu a inicial com os documentos de ID 55168598 a 55168596. Suficientemente relatado, decido. Em análise inicial e perfunctória dos autos, não identifico o caráter emergencial que justifique o processamento do presente habeas corpus em regime de plantão. Compulsando as peças que instruem os autos, observo que a prisão em flagrante ocorreu em 11.4.2026, com sua conversão em preventiva em 12.4.2026, durante audiência de custódia, circunstância que, por si só, afasta a contemporaneidade necessária à atuação excepcional do plantão, por não se tratar de medida recentemente imposta nem de fato superveniente apto a evidenciar urgência imediata na apreciação do pleito. Ademais, não se constata, ao menos neste juízo preliminar, manifestação da autoridade apontada como coatora acerca da alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Dessa forma, o presente writ não se enquadra nas hipóteses restritas previstas no art. 22 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão[1], de modo a merecer atendimento extraordinário durante o período excepcional do plantão. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Distribuição para as providências regulares, a fim de que sejam processados e julgados conforme o trâmite ordinário. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. [1]Art. 22. O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II - dos pedidos de liminares em habeas…

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