Processo 0813260-32.2023.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813260-32.2023.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0813260-32.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: IRACEMA DE OLIVEIRA MELO e outros ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Iracema de Oliveira Melo e outra (constante dos autos sob o id. 4438525), com fundamento no arts. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Quinta Região (id. 4438490), julgado nos termos da ementa ora transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PARTE QUE ASSUMIU O RISCO DE POSTERIOR DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento através do qual os particulares se insurgem em face da decisão do Juízo Federal da 4ª Vara do Rio Grande do Norte que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a intimação da FUNASA para, no prazo de 15 dias, promover, naqueles autos, a execução dos valores que entende devidos, através de planilha de cálculos atualizada, nos moldes previsto no art. 523 do CPC. 2. No caso concreto, a FUNASA noticiou, na origem, o trânsito em julgado de agravo de Instrumento nº 0804406-25.2018.4.05.0000, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, e requereu a devolução dos valores pagos naqueles autos. 3. Uma vez vitorioso o aludido ente público, no agravo de instrumento em questão, em que veio a ser decretada a prescrição da pretensão executória, diante do recebimento indevido dos valores requisitados pelos exequentes, resta evidente o dever de restituição, sob pena de enriquecimento ilícito, em detrimento do erário público. 4. Destarte, a magistrada singular afastou a alegação das exequentes, em relação à preclusão da devolução requerida, ao argumento de que, "ao receberem as quantias objeto dos requisitórios expedidos, não obstante a anuência da executada com os valores ali constantes, tinham ciência da ausência do trânsito em julgado, pela pendência de apreciação do agravo de instrumento interposto, assumindo o risco de ter sua situação de credoras revertida". 5. Como a natureza da execução discutida já possuía caráter provisório e o fundamento de legitimidade consistira em um agravo de instrumento que foi julgado em favor do ente público, não há que se cogitar em boa ou má fé, e sim, em assumir o risco de uma decisão judicial desfavorável em momento posterior e arcar com as consequências legais previstas para situações como esta. 6. O processo de origem caminha em consonância com os requisitos legais e com a ponderação criteriosa do Judiciário, garantindo a ampla defesa e o devido processo legal aos envolvidos. 7. Revela-se, assim, irretocável a decisão atacada pelo presente instrumental, enquanto não houver suficientes fundamentos jurídicos que permitam uma aplicação diferente dos princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da legalidade. 8. Agravo de instrumento improvido. Anoto que os embargos de declaração foram rejeitados (id. 4438523), conforme ementa do acórdão integrativo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Têm os embargos de declaração…

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