Processo 0813260-53.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813260-53.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PLANTÃO JUDICIAL N. único: 0813260-53.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís/MA Paciente: Hemerson Horta Souza Campos Impetrante: Carlos Alberto Silva Nina (OAB/MA n. 3.489) Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA Plantonista: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (plantonista): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Alberto Silva Nina em favor de Hemerson Horta Souza Campos, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 4ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA. Extrai-se dos autos, em síntese, que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 27.4.2026, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos autos do processo n. 0832739-97.2024.8.10.0001, no qual se apura a suposta prática dos crimes previstos no art. 168, § 1º, inciso III, e art. 171, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal. O impetrante sustenta, em suma, a ilegalidade da custódia cautelar, ao argumento de que sua decretação ocorreu antes do término do prazo de citação por edital, em afronta ao rito estabelecido no art. 366 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que o paciente não possuía ciência da persecução penal instaurada em seu desfavor, não se podendo inferir intento de fuga pelo fato de não ter sido localizado em endereços pretéritos. Ressalta, ademais, que os fatos imputados remontam ao ano de 2023, ao passo que a decretação da prisão preventiva somente ocorreu em 2026, sem a indicação de elementos supervenientes que justifiquem a medida extrema, tendo sido utilizado, ainda, como fundamento, a existência de outros processos sem trânsito em julgado, em suposta afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Assevera, outrossim, que o paciente constituiu advogado nos autos originários e postulou a revogação da prisão imediatamente após tomar conhecimento da demanda, evidenciando boa-fé e submissão à jurisdição. Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura, a fim de revogar a prisão preventiva. Instruiu a inicial com os documentos de ID 55169490 a 55169504. Suficientemente relatado, decido. Em análise inicial e perfunctória dos autos, não identifico o caráter emergencial que justifique o processamento do presente habeas corpus em regime de plantão. Da análise dos autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada em 27.4.2026, circunstância que, por si só, afasta a contemporaneidade necessária à atuação excepcional do plantão, por não se tratar de medida recentemente imposta, nem de fato superveniente apto a evidenciar urgência imediata na apreciação do pleito. Ademais, observo que a defesa protocolizou pedido de revogação da prisão preventiva em 29.4.2026, o qual já se encontra concluso, com manifestação ministerial, não se evidenciando, ao menos por ora, excesso de prazo na apreciação da matéria pelo juízo de origem a justificar a atuação desta instância em caráter extraordinário. Nesse contexto, o presente writ não se enquadra nas hipóteses restritas previstas no art. 22 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão[1], de modo a merecer atendimento extraordinário durante o período excepcional do plantão. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Distribuição para as providências regulares, a fim de que sejam…

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