Processo 0813260-97.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813260-97.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813260-97.2026.8.20.5004 AUTOR: GUTEMBERG AVELINO DE BRITO REU: INVICTUS NEGOCIACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc. A parte autora GUTEMBERG AVELINO DE BRITO ajuizou a primeira ação em face do réu INVICTUS NEGOCIACOES LTDA em 28 jan 2026, que foi distribuída para o 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, aduzindo, em síntese, que o Autor contratou a Ré para ajuizar ação de revisão de financiamento imobiliário e pagou R$ 500,00 de entrada, mas a empresa ingressou equivocadamente com o processo em Brasília/DF, gerando o arquivamento por incompetência territorial em dezembro de 2025. Mesmo após a extinção da demanda, a Ré prestou informações falsas ao cliente afirmando que o processo continuava em tramitação, o que evidencia descumprimento contratual e má-fé. O feito foi extinto sem resolução do mérito, tendo sido publicada a sentença em 10/03/2026. A parte autora GUTEMBERG AVELINO DE BRITO ajuizou a segunda ação em face do réu INVICTUS NEGOCIACOES LTDA em 21 jul 2026, que foi distribuída para este 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, aduzindo, em síntese, que o Autor contratou a Ré para ajuizar ação de revisão de financiamento imobiliário e pagou R$ 500,00 de entrada, mas a empresa ingressou equivocadamente com o processo em Brasília/DF, gerando o arquivamento por incompetência territorial em dezembro de 2025. Mesmo após a extinção da demanda, a Ré prestou informações falsas ao cliente afirmando que o processo continuava em tramitação, o que evidencia descumprimento contratual e má-fé. O feito deve ser remetido ao juízo do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal para que aprecie o requerimento autoral, visto ser o juízo prevento, na forma do art. 59 e art. 286, II do CPC. Pelo exposto, deixo de apreciar os pedidos contidos nesta ação e declino a competência para processamento do feito ao juízo prevento, qual seja, o 11º Juizado Especial Cível desta Comarca de Natal, determinando a redistribuição dos autos para aquele juízo. Intimem-se as partes eletronicamente por meio dos advogados (prazo de 05 dias) e redistribua-se em seguida. NATAL/RN, 22 de julho de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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