Processo 0813261-34.2025.8.15.0000

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0813261-34.2025.8.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0813261-34.2025.8.15.0000 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: JERÔNIMO PEREIRA DA SILVA BISNETO ADVOGADO: CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE - OAB/PB 21.216 e WALDOMIRO DA COSTA GUEDES FILHO - OAB/PB 32.129 EMBARGADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Embargos De Declaração Em Mandado De Segurança. Direito Processual Civil. Pedido De Assistência Judiciária Gratuita. Omissão No Acórdão. Vício Configurado. Recurso Acolhido Para Sanar A Omissão E Deferir O Benefício. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança. O embargante sustenta que o julgado foi omisso ao não apreciar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o qual foi expressamente formulado na petição inicial e instruído com a respectiva declaração de hipossuficiência. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária gratuita; e, em caso afirmativo, (ii) se o embargante faz jus à concessão do referido benefício processual. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração representam o meio processual adequado para sanar omissão em julgado, conforme dispõe o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Tendo sido constatado que o acórdão embargado não se manifestou sobre o pleito de gratuidade da justiça, embora tenha sido expressamente formulado na petição inicial e instruído com a documentação pertinente, impõe-se o reconhecimento da omissão e a consequente integração do julgado. 3. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Na ausência de elementos nos autos que contradigam tal declaração, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do órgão julgador sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, tempestiva e adequadamente formulado pela parte no curso do processo, configura omissão, vício sanável pela via dos embargos de declaração. 2. Diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e inexistindo nos autos evidências que a afastem, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º, e 1.022, II. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JERÔNIMO PEREIRA DA SILVA BISNETO (ID 42070494) em face do acórdão proferido por esta Seção Especializada Cível (ID 39941059), que, à unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de vício de omissão, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC. Alega que o…

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