Processo 0813261-36.2025.8.19.0028

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813261-36.2025.8.19.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0813261-36.2025.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO APELANTE : MANOEL ANTONIO ESTEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB SP463220) APELADO : SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE  CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. IMPUGNAÇÃO AOS ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ENFRENTA, DETALHADA E EXPRESSAMENTE, A TESE AUTORAL. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO RÉU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. DEDUÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA PELO RECORRENTE. FUNDAMENTOS DO DECISUM  QUE NÃO RESTARAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. AUTOR/APELANTE QUE REITERA AS TESES APOSTAS NA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.010, III, DO CPC. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Registre-se, de início, que adoto integralmente o relatório formulado na d. sentença ( evento 28, SENT1 ) proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé abaixo transcrito, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, nos termos do artigo 164, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:   “ MANOEL ANTONIO ESTEVES  propôs a presente  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO  em face de  SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA , partes qualificadas nos autos. O autor alegou, em resumo, que:  a)  celebrou com a instituição ré, em 02/02/2023, contrato de financiamento no valor total de R$ 54.899,51, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.780,91, reconhecendo a existência da dívida, mas afirmando que a instituição elevou indevidamente o valor das parcelas, mediante imposição de taxas e formas de pagamento incompatíveis com sua capacidade financeira;  b)  a instituição financeira teria praticado capitalização composta de juros (juros sobre juros) sem expressa pactuação, mediante adoção da Tabela Price, o que teria resultado em onerosidade excessiva e cobrança de valores superiores ao devido, conforme laudo pericial particular apresentado;  c)  foram incluídas no contrato tarifas e seguros considerados abusivos (registro de contrato, avaliação de bem, tarifa de cadastro e seguro prestamista), que aumentaram artificialmente o valor financiado e as parcelas, sem comprovação de efetiva prestação dos serviços;  d)  a contratação do seguro prestamista teria ocorrido de forma vinculada, caracterizando venda casada;  e)  defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação, invocando a hipossuficiência e requerendo a inversão do ônus da prova;  f)  pleiteia a concessão de tutela de urgência para limitar o valor das parcelas, impedir a negativação de seu nome e manter a posse do veículo, além de autorização para depósito judicial do valor incontroverso. Nesse contexto, pede:  a)  concessão de tutela de urgência para limitar o valor das parcelas mensais a R$ 1.522,38, proibir a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes e manter a posse do veículo; b)   declaração de abusividade do contrato e revisão das cláusulas, com aplicação da taxa de juros efetivamente pactuada;  c)  reconhecimento da abusividade das cobranças e autorização para pagamento da parcela no valor de R$ 1.522,38;  d)  devolução dos valores pagos a…

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