Processo 0813262-23.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0813262-23.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800618-51.2026.8.10.0096 PACIENTE: JOSÉ NONATO XAVIER VIANA IMPETRANTE: JAIRON BARBOSA DOS SANTOS - OAB/MA 16.816 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jairon Barbosa dos Santos em favor do paciente José Nonato Xavier Viana, sendo apontada como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Maracaçumé/MA. Os elementos constantes nos autos indicam que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de março de 2026, sob a acusação de praticar a infração tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo do processo nº 0800081-55.2026.8.10.0096, ocasião em que os policiais apreenderam, no bar e moradia de sua propriedade, 20 porções de substância análoga ao crack, 1 porção de substância análoga à maconha, além da quantia de R$ 2.048,00 (dois mil e quarenta e oito reais) em espécie, 7 aparelhos celulares e 2 motocicletas. Em audiência de custódia, acolhendo requerimento formulado pelo Ministério Público, a autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva. No presente writ (ID 52596379), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, sob o argumento de que a substância entorpecente apreendida não pertencia ao mesmo, mas sim a um indivíduo de nome Ricardo, namorado de sua enteada, e que o local onde a droga foi encontrada consiste em habitação vizinha, cedida a ela para moradia. Defende a ilegalidade da prisão diante da suposta ausência de laudo toxicológico definitivo nos autos originários, o que obstaria a prova de materialidade do crime. Pleiteia a concessão de liminar para que seja concedida liberdade provisória sem fiança, com arrimo no art. 310, III, do Código de Processo Penal, ordenando-se, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por uma das medidas cautelares dispostas no art. 319, do CPP. O writ foi instruído com os documentos de ID’s 55168604 a 55168606. Inicialmente, o feito foi distribuído ao Órgão Especial, que declinou da competência para uma das Câmaras Criminais. Redistribuídos os autos a esta Relatoria, verificou-se que a petição inicial omitiu a indicação da autoridade coatora e não veio instruída com a decisão que decretou a custódia preventiva, razão pela qual foi determinada a intimação do impetrante para emenda, o que foi devidamente atendido por meio de petição e juntada de documentos no ID 55439106. Recebidos os autos, reservei-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações da autoridade coatora, a qual, embora regularmente intimada, não se manifestou (ID. 55912844). É o breve relato. Passo a decidir. A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que desponta evidenciada, de forma inequívoca, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, adianto que não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida…
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