Processo 0813263-86.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813263-86.2025.8.20.5004 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo VANESSA KARINA ALMEIDA DE SOUSA Advogado(s): LUIZ FELIPE DANTAS DOS SANTOS, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que manteve sentença de procedência em demanda envolvendo cobrança indevida de consumo de água e condenação à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora, sob o fundamento de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação da regularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à responsabilidade da concessionária pela cobrança reputada indevida e pela restituição dos valores pagos; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins exclusivos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a controvérsia, reconhecendo a legitimidade da concessionária para responder pela falha na prestação do serviço de fornecimento de água, ainda que a medição individualizada decorresse de rateio interno promovido pelo condomínio e empresa terceirizada. Incumbia à concessionária comprovar tecnicamente a regularidade da cobrança que destoava substancialmente do histórico médio de consumo da unidade consumidora, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. A manutenção da repetição do indébito decorre do reconhecimento da cobrança indevida vinculada à relação de consumo estabelecida entre as partes e da falha atribuída à concessionária. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado configura mera irresignação quanto ao resultado do julgamento, sem caracterizar vício integrativo apto ao acolhimento dos aclaratórios. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para formação do convencimento motivado. Nos Juizados Especiais, não se admitem embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento quando ausente qualquer vício na decisão embargada, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada quando inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A concessionária de serviço público responde pela cobrança indevida decorrente da prestação do serviço essencial de fornecimento de água, ainda que haja sistema de medição individualizada realizado por terceiros. Compete à concessionária demonstrar a regularidade técnica…
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