Processo 0813263-94.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813263-94.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n° 0813263-94.2026.8.14.0000 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Belém Procurador Municipal: Eduardo Augusto da Costa Brito Agravado: João Siqueira Brito Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Município de Belém, nos autos do cumprimento de sentença movido por João Siqueira Brito, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu-a apenas parcialmente, restringindo-se à determinação de verificação contábil do alegado excesso de execução, rejeitando as demais matérias suscitadas pelo ente público. Em suas razões (id. n.º 36140692, págs. 1/16), o agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o argumento de que a progressão funcional automática fundada exclusivamente no critério temporal seria incompatível com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, por representar hipótese de acumulação de vantagens remuneratórias assentadas em idêntico suporte fático, invocando precedentes históricos e recentes do Supremo Tribunal Federal acerca da vedação constitucional ao denominado “efeito cascata” remuneratório. Sustenta ainda, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao afastar a alegação de inconstitucionalidade material da progressão funcional automática, deixando de observar entendimento consolidado da Suprema Corte no sentido da impossibilidade de cumulação de vantagens pecuniárias fundadas exclusivamente no tempo de serviço, notadamente após o julgamento do RE nº 1.370.045/RJ, que reafirmaria a incompatibilidade constitucional de progressões e adicionais baseados em idêntico fundamento temporal. Defende a ocorrência de excesso de execução, em razão da inclusão de parcelas que reputa indevidas, consistentes em períodos atingidos pelas limitações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, reflexos financeiros não contemplados no título executivo e aplicação incorreta dos critérios de atualização monetária e juros de mora. Aduz sobre a incorreta aplicação dos consectários legais, sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente desconsideram os parâmetros fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como os entendimentos firmados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, defendendo a incidência exclusiva da Taxa Selic após 09/12/2021. Defende a ilegitimidade passiva do Município de Belém para responder pelos valores executados, afirmando que a parte exequente encontra-se aposentada e vinculada ao BELÉMPREV, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, operacional e financeira, a quem caberia eventual responsabilidade pelas obrigações relacionadas ao período de inatividade. Relata a extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, porquanto os cálculos executivos teriam incluído reflexos da progressão funcional sobre outras verbas remuneratórias sem que houvesse condenação expressa nesse sentido no título judicial exequendo, configurando ampliação indevida da condenação e violação à autoridade da coisa julgada. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, alegando a probabilidade do direito decorrente das teses jurídicas deduzidas e o risco de grave lesão ao erário em razão do prosseguimento da…

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